Processo 1100987-44.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1100987-44.2025.8.13.0024/MG RÉU : THERMAS INTERNACIONAL DE MINAS GERAIS ADVOGADO(A) : HÉLIO ANTÔNIO CAMPOS ABREU (OAB MG029719) SENTENÇA Trata-se de demanda aviada por Maria Lúcia de Moraes em face de (i) Thermas Internacional de Minas Gerais, via da qual requer a rescisão do contrato de prestação de serviço, a declaração de nulidade da ata de assembleia, a declaração de inexigibilidade da cobrança no valor de R$ 13.500,00 referente à instalação do Rio Lento Aquecido, a obrigação de não incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes e a restituição de valores pagos indevidamente. Alega a parte autora ser sócia remida do clube réu, tendo adquirido suas quotas sob a garantia de que estaria isenta do pagamento de taxas de condomínio, mensalidades ou contribuições para obras. Contudo, afirma que foi notificada para pagar o valor de R$ 13.500,00 para a ampliação de uma área de lazer, sem que houvesse convocação regular para a assembleia correspondente. Contestação da parte ré ao Evento 9, Documento 1. A título de preliminar, a defesa arguiu a incompetência territorial deste juízo em razão do foro de eleição eleito no termo de compra para a comarca de Esmeraldas; bem como a incompetência dos juizados especiais cíveis diante da complexidade da matéria e do valor da causa. Ademais, também em preliminar, alegou que a inicial seria inepta. No mérito, a ré sustentou a legalidade da cobrança, alegando que a assembleia geral extraordinária observou as formalidades estatutárias. Afirmou que a isenção dos sócios remidos restringe-se às taxas ordinárias de manutenção, sendo legítimo o rateio de despesas extraordinárias para benfeitorias estruturais e ampliação do parque aquático. No Evento 17, Documento 1, sobreveio decisão interlocutória que deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela autora, bem como dispensou a realização de audiência de conciliação. No Evento 23, Documento 1, a ré opôs embargos de declaração. No Evento 27, a ré pugnou pela realização de audiência de conciliação. Impugnação ao evento 28. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido . Embargos de declaração Em atenção aos embargos desafiando decisão que concedeu o pedido de tutela provisória, assinalo que não foi apontada nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas discordâncias quanto ao que foi decidido. Assim, deles conheço, porque tempestivos, contudo, nego-lhes provimento. Audiência de conciliação Alega a parte ré, em síntese, que, no âmbito da Lei n.º 9.099/95, a conciliação é vetor estruturante do processo, o qual deve guiar toda a condução do feito. Sim, certamente o é. Mas não é o único e, ainda, não é concretizado exclusivamente pela realização, ou não, de audiência especificamente designada para esse fim. No início do processamento das inúmeras demandas relacionadas à controvérsia que se repete no presente feito, foram designadas centenas de audiências de conciliação, inclusive coletivas. A experiência prática acumulada demonstrou, contudo, reduzida utilidade dos atos conciliatórios, já que a parte ré comparecia reiteradamente apresentando propostas padronizadas e invariáveis, sem margem efetiva para construção dialogada da solução do conflito. As audiências, na prática, acabavam limitadas à aceitação ou rejeição de propostas previamente definidas, circunstância que prescinde da realização de ato conciliatório formal. De se recordar a diferenciação entre conciliação e negociação é,…
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