Processo 1100994-39.2025.8.11.0041

TJMT • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1100994-39.2025.8.11.0041
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA PROCESSO: 1100994-39.2025.8.11.0041. EMBARGANTE: MOACIR OLIMPIO DOS SANTOS. EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ - MT. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal propostos por MOACIR OLIMPIO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ - MT, conforme se depreende da análise detalhada da petição inicial (ID. 210221627). A demanda tem por objeto a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 1596 e da respectiva Certidão de Dívida Ativa nº 1926520, buscando o autor a extinção da execução fiscal nº 0000069-02.2020.8.11.0082 sob o argumento de que houve cerceamento de defesa no processo administrativo e ausência de fundamentação na dosimetria da multa aplicada no valor de trinta mil reais. Para contextualizar adequadamente a controvérsia, é importante esclarecer que a sanção decorreu de supostos maus-tratos a animais durante a demolição de um imóvel e observar que o embargante questiona o nexo causal e a regularidade procedimental do fisco municipal. O autor fundamenta sua pretensão alegando que o processo administrativo que originou a dívida é nulo de pleno direito, pois sua defesa administrativa, embora tempestiva, foi ignorada pela autoridade julgadora. Para corroborar sua tese, sustenta que o protocolo da defesa ocorreu em 16 de março de 2018, enquanto a administração considerou equivocadamente a data de 04 de abril de 2018 para decretar sua revelia, conforme os documentos acostados aos autos (IDs. 210221633 e 210221638). Nesse contexto, postula a anulação do título executivo e defende que o auto de infração carece de motivação, uma vez que o agente fiscal não preencheu os campos destinados à análise das circunstâncias atenuantes e agravantes, fixando o valor da multa de forma arbitrária. Por sua vez, o réu apresentou impugnação aos embargos (ID. 220926796), alegando, preliminarmente, a inadmissibilidade da ação por ausência de garantia integral do juízo. Em sua defesa de mérito, sustenta que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez e invoca o exercício regular do poder de polícia administrativa. Diante disso, postula a improcedência dos pedidos e argumenta que a fiscalização constatou a morte de animais domésticos, o que justifica a classificação da infração como gravíssima e a manutenção do montante pecuniário. Outrossim, o Município defende que a citação e as notificações foram hígidas e que o infrator agiu com negligência ao não zelar pela fauna urbana durante a execução da obra. É o relatório. Decido. Durante a instrução processual, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, sendo que o embargante reafirmou a desnecessidade de novas provas (ID. 225387864) e o Município deu-se por satisfeito com o acervo documental já produzido (ID. 223775422). A análise probatória demonstra que os fatos podem ser dirimidos exclusivamente pela prova documental, evidenciando que o processo administrativo foi trazido aos autos em sua integralidade. Para esclarecer melhor os fatos apurados, procedeu-se ao confronto das datas de protocolo e decisão administrativa e constata-se que há erro material evidente na contagem de prazos realizada pela prefeitura. Analisando a questão posta em debate, verifico que a controvérsia central reside na validade do ato administrativo sancionador frente aos princípios do contraditório e da motivação. Assim sendo, para resolver adequadamente essa questão, mostra-se necessário estabelecer as premissas…

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