Processo 1101051-54.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1101051-54.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1101051-54.2025.8.13.0024/MG RÉU : INSTITUTO HERMES PARDINI S/A ADVOGADO(A) : RENATO PEREIRA DE FREITAS (OAB RJ086759) ADVOGADO(A) : BRUNO DO NASCIMENTO MACHADO FRAGA DA SILVA (OAB RJ121160) ADVOGADO(A) : THALITA ALMEIDA (OAB RJ172727) SENTENÇA Dispensado relatório formal nos termos do artigo 38, caput , da Lei nº 9.099, de 1995, passa-se à fundamentação.     I – BREVE RELATO DOS FATOS E FUNDAMENTAÇÃO   ALINE ALMEIDA GUERRA ajuizou ação em face de INSTITUTO HERMES PARDINI S/A , já qualificados nos autos, que em 16 de julho de 2025 realizou exame de ultrassom abdominal total no laboratório réu (Instituto Hermes Pardini). Narra que, no dia subsequente (17 de julho de 2025), recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificava como funcionária do laboratório Hermes Pardini, informando a existência de grave achado nos rins e que um courier entregaria relatório suplementar. Sustenta que aceitou a entrega e que um "motoboy" compareceu com máquina de cartão de crédito, realizando várias tentativas de cobrança que falharam, retirando-se do local com promessa de retorno com equipamento diverso, o qual nunca ocorreu. Alega que, posteriormente, descobriu três cobranças não autorizadas em seu cartão de crédito no montante total de R$ 8.400,00 (sendo R$ 900,00, R$ 2.500,00 e R$ 5.000,00), além de encargo de saque a descoberto de R$ 5.000,00. Narra ter comunicado o fato ao Banco do Brasil e registrado Boletim de Ocorrência perante a Polícia Civil. Sustenta que o vazamento de dados pessoais do laboratório réu possibilitou que terceiros fraudadores obtivessem suas informações (nome, CPF, endereço, telefone) para executar o golpe. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 8.400,00 e ressarcimento dos valores fraudulentamente cobrados.   Frustradas as tentativas conciliatórias, os réus apresentaram defesa, impugnadas pelo autor, procedendo-se ao julgamento antecipado da lide.   A parte ré apresentou peça contestatória rechaçando veementemente a pretensão autoral. Argumentou que a fraude foi perpetrada por terceiro criminoso, não sendo responsável pela ação delituosa de fraudador. Sustentou que a autora aceitou voluntariamente serviço atípico (entrega em domicílio) não oferecido pela empresa, configurando negligência da própria consumidora. Negou qualquer vazamento de dados em seus sistemas, argumentando que não há comprovação técnica de que o fraudador obteve informações da ré. Alegou que divulga amplamente avisos sobre golpes similares e que a autora não exerceu cautela adequada. Mencionou que a própria autora recebeu transferência PIX de pessoa identificada como "Frederico" no montante de R$ 8.400,00 quatro dias após o incidente, sugerindo possível recuperação dos valores. Invocou a exclusão de responsabilidade prevista no artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (culpa exclusiva de terceiro) e requereu a total improcedência da demanda.     Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão.   II – MÉRITO   Inexistindo mais preliminares arguidas ou nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, adentro diretamente na análise do mérito.   Trata-se de relação de consumo, por ser a parte autora destinatária dos serviços prestados pela parte requerida, mediante remuneração, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 1990 – CDC. Aplicáveis,…

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