Processo 1101052-02.2024.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1101052-02.2024.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1101052-02.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA LUZIA GUIMARAES SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ANA LUZIA GUIMARAES SOARES MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457646642) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1101052-02.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101052-02.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA LUZIA GUIMARAES SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1101052-02.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença de ID 445664745 - Pág. 1-5 que julgou improcedente o pedido de implantação da parcela de auxílio-moradia em pensão militar, formulado por pensionista de militar do antigo Distrito Federal. Nas razões recursais, a parte sustentou, em síntese, que possui direito à extensão do auxílio-moradia pago aos militares do Distrito Federal, por ser pensionista de militar do antigo Distrito Federal. Alegou que a pensão militar deve refletir as vantagens percebidas pelo militar instituidor e que a legislação aplicável aos militares do Distrito Federal assegura a extensão de determinadas parcelas aos pensionistas. Argumentou, ainda, que os militares oriundos do antigo Distrito Federal constituem categoria em extinção, razão pela qual as vantagens previstas na legislação devem ser estendidas aos remanescentes e respectivos pensionistas, inclusive quanto ao auxílio-moradia. A União apresentou contrarrazões, nas quais sustentou que a decisão recorrida observou a legislação aplicável e que as razões apresentadas pela apelante não demonstram fundamento suficiente para a reforma do julgado, requerendo, ao final, a apreciação das teses jurídicas discutidas para fins de eventual interposição de recursos aos tribunais superiores. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1101052-02.2024.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A controvérsia dos autos consiste em determinar se é juridicamente possível a extensão do auxílio-moradia, previsto na Lei nº 10.486/2002 para os militares do Distrito Federal, aos pensionistas de militares do antigo Distrito Federal. Registre-se, por oportuno, que esta Turma, até recentemente, adotava entendimento no sentido da possibilidade da extensão do auxílio-moradia aos pensionistas de militares do antigo Distrito Federal, com fundamento na interpretação conjunta dos arts. 53 e 65 da Lei nº 10.486/2002. Todavia, houve evolução jurisprudencial no colegiado, que…

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