Processo 1101065-78.2024.8.26.0002

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1101065-78.2024.8.26.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara da Família e Sucessões
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

Processo 1101065-78.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.A.C. - L.Z.C. - - L.Z.C. - Vistos. Trata-se de ação de dissolução de união estável cumulada com regulamentação de guarda, fixação de alimentos e partilha de bens, ajuizada por L. A. DE C. em face de L. Z. C. e do menor L. Z. C., representado por sua genitora. Inicialmente, consigno que em audiência já foi homologado acordo com relação ao período da união estável compreendido entre 10/5/2017 e 16/9/2021 e das questões relativas ao menor (fls. 347/349, prosseguindo-se o feito em relação à partilha. No tocante ao patrimônio comum, descreveu o requerente que o único bem imóvel do casal situado na Rua José Carlos de Toledo Piza, nº 150, apartamento nº 184, 18º andar do Bloco A do Edifício Collina Bella, matrícula nº 409.471, foi adquirido em 12/2017 pelo valor de R$ 320.000,00, com recursos compostos por R$ 89.520,27 provenientes do FGTS do requerente depositados antes do início da união, R$ 25.000,00 em recursos próprios do casal e R$ 205.479,73 via financiamento habitacional junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. (contrato nº XXX.XXX.XXX-XX- fls. 56/73). Pleiteou a partilha dos valores investidos até a separação, com restituição a seu favor de: 1) R$ 89.520,27 a título de FGTS; 2) R$ 12.500,00 (50% da entrada); 3) R$ 52.477,36 correspondentes à 50% das parcelas do financiamento pagas de 01/2018 a 09/2021- fls. 19/22); 4) R$ 19.482,64 referentes à 50% da amortização realizadas em 04/06/2020 com FGTS do autor, totalizando R$ 173.980,27, devidamente corrigidos desde o desembolso. A requerida, por sua vez, impugnou a exclusão dos valores do FGTS sacados antes da união, porquanto investidos em bem comum, sustentando a comunicabilidade de tais verbas com suporte em jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça (fls. 121/127). Afirmou que contribuiu em 14/12/2017 com o importe de R$ 21.002,87 oriundo da sua conta própria de FGTS (fls. 149) e que o valor utilizado do FGTS da conta do autor corresponde à R$ 68.517,40. Adicionalmente, requereu a inclusão na partilha dos créditos trabalhistas decorrentes da ação trabalhista nº 1000166-37.2019.5.02.0044, no montante atualizado de R$ 208.392,32, constituídos na constância da união (fls. 129/131 e fls. 185/205), bem como a meação de 50% sobre os valores do FGTS depositados entre 10/05/2017 e 16/09/2021 (fls. 131/132). Por fim, requereu a exclusão da partilha do valor de R$ 60.900,00 [correspondente a entrada do imóvel (R$ 25.000,00), despesas fiscais (R$ 19.900,00), despesas cartorárias -(R$ 16.000,00)] que alega ter aportado com recursos particulares decorrentes da alienação de imóvel de sua titularidade (matrícula nº 342.048, fls. 159/162 e fls. 167), ocorrida antes do início da união. As partes apresentaram alegações finais às fls. 370/373 e fls. 374/384 É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que ambas as partes impugnaram os benefícios da justiça gratuita concedidos às fls. 84 e fls. 244. Destarte, compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. E no caso, os documentos juntados pela requerida aos autos (fls. 150/153, fls. 179/184) atestam que o autor recebe rendimentos incompatíveis com a condição de hipossuficiência. Por parâmetro, adota-se o perfil econômico-financeiro estabelecido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para caracterização da hipossuficiência ou para a denegação de atendimento, que estabelece o patamar de três…

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