Processo 1101093-26.2023.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1101093-26.2023.4.06.3800/MG AUTOR : CAIO DRUMOND DUARTE ADVOGADO(A) : EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG213659) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. A parte autora requereu a inclusão da União no polo passivo, conforme petição evento 18, DOC2 . Em se tratando de demanda que verse sobre o abatimento do saldo devedor dos contratos de financiamento estudantil no âmbito do FIES previsto nos art. 6º-B e 6º-F da Lei 10.260/01, possuem legitimidade passiva ad causam todos os entes que participam no processo de concessão do abatimento. Nesse sentido, confira-se o julgado: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES ). . LEGITIMIDADE PASSIVA . ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR DE 1% PARA PROFISSIONAIS DE SAÚDE ATUANTES NA LINHA DE FRENTE DA COVID-19. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer valores pagos a maior no financiamento estudantil ( FIES ) e determinar o ajuste da cobrança pelo agente financeiro, rejeitando, contudo, o pedido de abatimento de 1% do saldo devedor pelo período de trabalho da autora no enfrentamento da pandemia de COVID-19 no Sistema Único de Saúde (SUS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a União, o FNDE e o Banco do Brasil possuem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) verifica se a parte apelante possui direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES para profissionais de saúde que atuaram na linha de frente contra a COVID-19, conforme os critérios da Lei nº 10.260/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 3. A União, o FNDE e o Banco do Brasil possuem legitimidade passiva , considerando que o Ministério da Saúde analisa o pedido de abatimento , o FNDE atua como agente operador do FIES e o Banco do Brasil como agente financeiro responsável pela operacionalização do abatimento . Mérito 4. A Lei nº 10.260/2001, em seu art. 6º-B, III, prevê o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES para profissionais de saúde que atuaram no SUS durante a pandemia de COVID-19. 5. Conforme se depreende da hermenêutica extraída do Decreto Legislativo n.º 06, de 20.03.2020, o abatimento do FIES exige comprovação documental da adoção de medidas diretamente relacionadas à emergência de saúde pública. 6. No caso concreto, a parte autora comprovou vínculo empregatício com instituição hospitalar do SUS no período alegado, mas não apresentou documentos idôneos que comprovassem o efetivo exercício de atividades na linha de frente do combate à COVID-19. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação não provida. Tese de julgamento: 1) A União, o FNDE e o Banco do Brasil possuem legitimidade passiva em demandas relacionadas ao abatimento do saldo devedor do FIES ; 2) Profissionais de saúde que atuaram na linha de frente contra a COVID-19 têm direito ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES . Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, arts. 3º, I, c, e 6º-B, III; Decreto Legislativo nº 6/2020. Jurisprudência relevante citada: TRF-5 - AI: 0812932-73.2021.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, julgado em 10/03/2022; STJ - AIREsp 1823484, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 20/11/2019." (TRF6, AC 6005699-19.2024.4.06.3816, 3ª Turma , Relator MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA…
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