Processo 1101126-63.2023.4.01.3700
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1101126-63.2023.4.01.3700 Assunto: [Regra de Transição para Aposentadoria - "Pedágio"] AUTOR: WALDERNEY DE DEUS BRITO AZEVEDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Trata-se de ação proposta por Walderney de Deus Brito Azevedo em face do INSS, visando a concessão de aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100%, prevista no art. 20 da EC nº 103/2019, a partir de 02/11/2023. A parte autora alega ter mais de 60 anos de idade e mais de 35 anos de contribuição, sustentando que preenche os requisitos da referida regra, embora o INSS tenha concedido o benefício pela regra do pedágio de 50% . O INSS apresentou contestação, arguindo prescrição quinquenal e, no mérito, defendendo que o autor não preenche os requisitos do art. 20 da EC nº 103/2019, tendo sido aplicada corretamente a regra do art. 17, considerada mais vantajosa, com benefício no valor de R$ 1.702,37 . Em réplica, a parte autora impugna a prescrição e reitera que preenche os requisitos legais, afirmando possuir mais de 33 anos de contribuição na data da reforma e 36 anos atualmente, além de idade superior a 60 anos, insistindo no direito à regra do pedágio de 100% . Decido. De início, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal, pois entre a DIB (02/11/2023) e o ajuizamento da ação (13/12/2023) não transcorreu prazo superior a cinco anos. No mérito, o ponto controvertido diz respeito tão somente ao enquadramento do autor nas regras de transição da EC nº 103/2019 para concessão de aposentadoria no RGPS, devendo ser assegurado o melhor benefício dentre aqueles cujos requisitos foram preenchidos. Não há controvérsia quanto aos períodos contributivos em si, de modo que passo à análise exclusivamente com base nos dados constantes do CNIS. Vide quadro contributivo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 30/06/1962 Sexo Masculino DIB 02/11/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 LIMA E IRMAOS LTDA 01/09/1981 31/07/1987 1.00 5 anos, 11 meses e 0 dias 71 2 ELETROSOM LTDA 02/03/1990 22/05/2000 1.00 10 anos, 2 meses e 21 dias 123 3 ELETROSOM LTDA 01/11/2000 30/11/2001 1.00 1 ano, 1 mês e 0 dias 13 4 SAN-MOTOS LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 01/09/2003 28/02/2026 1.00 22 anos, 5 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 269 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 14 anos, 8 meses e 15 dias 177 36 anos, 5 meses e 16 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 1 meses e 12 dias Até a DIB (02/11/2023) 37 anos, 3 meses e 23 dias 449 61 anos, 4 meses e 2 dias 98.6528 Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (48) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal. Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença Fundamento legal p/ consideração 01/1982 Período #1 Total 01/1982 Cr$ 9.732,05 Cr$ 9.732,05 Cr$ 11.928,00 -Cr$ 2.195,95 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 02/1982 Período #1 Total 02/1982 Cr$ 9.732,05 Cr$ 9.732,05 Cr$ 11.928,00 -Cr$ 2.195,95 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de…
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