Processo 1101133-51.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1101133-51.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1101133-51.2026.8.13.0024/MG AUTOR : LEANDRO CARVALHO GONCALVES ADVOGADO(A) : GIRLENE ALVES TEMPONI (OAB MG078202) ADVOGADO(A) : DANIELA APARECIDA CASTRO SILVEIRA (OAB MG100964) DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de pedido de tutela de urgência , de natureza antecipada, postulado por LEANDRO CARVALHO GONÇALVES em face de MARCO ANTONIO DE FARIA e ROSELI DOS SANTOS FARIA , nos autos da “ação de imissão na posse”. O autor relatou que adquiriu, mediante arrematação em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal em 23/03/2026, o imóvel situado na Rua Adilson Paulo de Souza, nº 256, apartamento 202, Condomínio Residencial Luiz Biasibette, Bairro São João Batista, em Belo Horizonte/MG. Afirmou que, em razão do inadimplemento dos réus no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, houve a consolidação da propriedade do bem em favor da instituição financeira, que posteriormente promoveu sua alienação em leilão extrajudicial. Sustentou que efetuou o pagamento do preço da arrematação, formalizou a aquisição por escritura pública e promoveu o registro do título junto ao Cartório de Registro de Imóveis, passando a figurar como legítimo proprietário do imóvel. Aduziu que encaminhou notificação extrajudicial aos réus para que desocupassem voluntariamente o imóvel, mas estes permaneceram no bem sem título que justificasse a ocupação. Acrescentou que os réus ajuizaram ação perante a Justiça Federal visando à anulação da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial, porém o pedido de tutela de urgência foi indeferido, inexistindo, ademais, qualquer restrição ou gravame registrado na matrícula do imóvel. Diante desse contexto, requereu, liminarmente, a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel, com a concessão de prazo para desocupação voluntária e, em caso de descumprimento, autorização para cumprimento compulsório da medida. É o essencial. DECIDO . O artigo 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência, seja esta cautelar ou antecipada, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos casos em que a tutela for destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo, consoante determina o art. 497, parágrafo único, do CPC. Em concordância com o disposto no art. 30 da Lei 9.514/97, assegura-se ao adquirente de imóvel por leilão público a reintegração na posse do bem, desde que comprovada a legítima propriedade e a notificação encaminhada para desocupação do imóvel, mesmo enquanto tramitar ação anulatória do leilão. Confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMISSÃO NA POSSE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DISCUTINDO A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI Nº 9.514/1997 PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu tutela antecipada de urgência para imissão na posse do imóvel em favor de adquirente do bem em leilão extrajudicial promovido pela Cooperativa de Crédito Sicoob Creditril. Os agravantes alegam a existência de ação anulatória anterior na qual se discute a validade da consolidação da propriedade fiduciária, especialmente a ausência…

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