Processo 1101177-04.2023.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1101177-04.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARLENE DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ARLENE DE ALMEIDA EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - (OAB: GO24318-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457290828) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1101177-04.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101177-04.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARLENE DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1101177-04.2023.4.01.3400 APELANTE: ARLENE DE ALMEIDA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por ARLENE DE ALMEIDA em face de sentença prolatada pelo Juízo da 23ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o seu pedido de revisão de benefício previdenciário para aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Nas razões recursais, a parte apelante sustenta que a sentença merece reforma, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354, fixou entendimento vinculante sobre a possibilidade de readequação dos benefícios limitados ao teto anterior à vigência das referidas emendas. Argumenta que a prova do seu direito está demonstrada nos autos, uma vez que a média real de seus salários de contribuição, no valor de R$ 110.585,82 (cento e dez mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), superou o teto vigente à época da concessão, ocorrendo o respectivo decote no salário-de-benefício. Alega, ainda, a inaplicabilidade do parecer da Contadoria da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, utilizado como fundamento pelo magistrado a quo, sob o fundamento de que tal parâmetro não se adequa às peculiaridades dos benefícios concedidos no período do "buraco negro" e que a verificação de diferenças deve ser postergada para a fase de execução. Ao final, pleiteia a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do INSS ao pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal, e a inversão dos ônus de sucumbência. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1101177-04.2023.4.01.3400 APELANTE: ARLENE DE ALMEIDA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito da parte recorrente na revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário aplicando-se os limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais…
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