Processo 1101192-86.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1101192-86.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1101192-86.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Roterdan Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de Tutela de Urgência proposta por ROTTERDAM EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA (qualificada às fls. 1) em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Aduz a autora, em síntese, que é incorporadora imobiliária e que, para a consecução de suas atividades, adquiriu 13 (treze) terrenos contíguos na Comarca de São Paulo (fls. 1). Relata que, durante a execução das obras do empreendimento imobiliário "Edifício Palazzo Grimaldi" (situado na Avenida Hélio Pellegrino, nº 600 - fls. 26), os imóveis mantiveram cadastros individualizados perante a Municipalidade, tendo havido o recolhimento regular e integral do IPTU de cada lote de origem entre os exercícios de 2022 a 2025, sem qualquer inadimplência (fls. 2). Afirma que o empreendimento foi concluído em março de 2025, com a consequente expedição do Certificado de Conclusão (Habite-se) em 20/03/2025 (fls. 51), data em que se procedeu à unificação e desdobro cadastral das unidades autônomas para instituição de condomínio (fls. 2). Todavia, alega que a requerida promoveu retroativamente, sob a rubrica NL1, lançamento complementar de IPTU sobre o imóvel unificado (SQL 041.056.0155-5) em relação aos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025 (fls. 26/29). Sustenta a ilegalidade do lançamento complementar retroativo, arguindo que inexistiu erro de fato apto a ensejar a revisão do lançamento (art. 149 do CTN), posto que a Municipalidade tinha plena ciência do projeto construtivo unificado desde 2021, quando aprovou o projeto modificativo de alvará de execução (fls. 30). Defende que a cobrança retroativa configura indevida modificação de critério jurídico (art. 146 do CTN), ofensa ao princípio da irretroatividade tributária (art. 150, III, "a", da CF) e dupla cobrança (bis in idem), tendo em vista que os tributos sobre os lotes originários já haviam sido integralmente quitados (fls. 2/4). Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto da lide, obstando protestos ou inscrição em cadastros de inadimplentes (fls. 10/14). Distribuída a ação, este Juízo determinou a regularização do recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento (fls. 116). Às fls. 119/120, a parte autora apresentou emenda à petição inicial para corrigir erro material constante nos pedidos originais, estendendo formalmente o pleito anulatório ao exercício de 2022. Na mesma oportunidade, acostou a guia de recolhimento DARE-SP e o respectivo comprovante de pagamento das custas iniciais no montante de R$ 192,10 (fls. 121/124), regularizando o preparo da ação, o que restou certificado às fls. 125. É o relatório. Decido. 2. Da Regularização das Custas Processuais, do Valor da Causa e Adequação de Ofício Antes de ingressar no exame do provimento de urgência, impõe-se a análise da regularidade formal da relação processual, especificamente no que concerne ao recolhimento das custas iniciais face ao valor atribuído à causa. A teor do que dispõe o artigo 125 dos autos, a Serventia certificou a regularização do recolhimento da taxa judiciária (fls. 125) com base no recolhimento da guia DARE-SP (fls. 121/124) que tomou por base o valor atribuído à causa de R$ 10.000,00 (fls. 15). Contudo, nas ações que têm por objeto a anulação de débito fiscal, o valor da causa…

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