Processo 1101243-47.2024.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1101243-47.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RICARDO NIERO LYRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISRAEL DA CUNHA MATTOZO - MG199076-A e ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A DESTINATÁRIO(S): RICARDO NIERO LYRA ISRAEL DA CUNHA MATTOZO - (OAB: MG199076-A) FUNDACAO CESGRANRIO FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457627324) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1101243-47.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101243-47.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RICARDO NIERO LYRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISRAEL DA CUNHA MATTOZO - MG199076-A e ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1101243-47.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação ajuizada por Ricardo Niero Lyra em face da União Federal e da Fundação Cesgranrio, julgou procedente o pedido para determinar a disponibilização do espelho de correção individualizado da prova discursiva do autor no Concurso Público Nacional Unificado – CNU/2024, com a reabertura do prazo para interposição de recurso administrativo. A sentença também condenou as rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 para cada ré. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que o certame observou as regras editalícias e que a divulgação da nota, do padrão de respostas, dos critérios de correção e da imagem da prova discursiva seria suficiente para possibilitar a interposição de recurso administrativo. Argumenta, ainda, que não há previsão legal ou editalícia que imponha a divulgação de espelho de correção individualizado e invoca o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral. Contrarrazões apresentadas. Remetidos os autos a este Tribunal, o Ministério Público Federal deixou de apresentar parecer, por não vislumbrar interesse público ou social que justificasse sua intervenção. É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1101243-47.2024.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A União Federal sustenta, em síntese, que o certame observou as regras editalícias e que a divulgação da nota atribuída, do padrão de respostas, dos critérios de correção e da imagem digital da prova discursiva seria suficiente para permitir a interposição de recurso administrativo pelos candidatos. Argumenta, ainda, que não há previsão legal ou editalícia que imponha à banca examinadora a divulgação de espelho de correção individualizado e invoca o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da…
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