Processo 1101277-22.2024.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1101277-22.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCELO MARTINS CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO GARCIA COSTA - DF53039-A e JULIANA NERY MACEDO - DF38215-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MARCELO MARTINS CUNHA THIAGO GARCIA COSTA - (OAB: DF53039-A) JULIANA NERY MACEDO - (OAB: DF38215-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456925534) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1101277-22.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101277-22.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCELO MARTINS CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO GARCIA COSTA - DF53039-A e JULIANA NERY MACEDO - DF38215-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1101277-22.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Marcelo Martins Cunha contra sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou extinto o cumprimento individual de sentença coletiva proposta por Marcelo Martins Cunha em face da União Federal. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ilegitimidade ativa ad causam do exequente, sob o argumento de que o título judicial formado na Ação Coletiva nº 0003279-67.2007.4.01.3400 restringiu seus efeitos subjetivos aos servidores expressamente listados na petição inicial daquela lide, grupo no qual o ora apelante não estaria incluído. Ademais, o juízo a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, por considerar a remuneração do autor incompatível com o benefício. Em suas razões recursais, o apelante Marcelo Martins Cunha alega, em síntese, postulando a concessão da gratuidade judiciária, que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para a defesa dos interesses da categoria, independentemente de autorização expressa ou listagem nominal, não tendo havido limitação subjetiva pelo sindicato na fase de conhecimento, beneficiando toda a categoria. Argumenta que a restrição imposta pela sentença viola os princípios da isonomia e da proteção da coisa julgada coletiva, além de reiterar a necessidade de concessão da gratuidade da justiça devido ao comprometimento de sua renda. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Contrarrazões apresentadas, nas quais a União Federal defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a execução deve observar estritamente os limites subjetivos fixados no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1101277-22.2024.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, impõe-se a observância da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça…
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