Processo 1101318-26.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1101318-26.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1101318-26.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MILENA PEREIRA SARAIVA MILLO ADVOGADO(A) : HIDO THAUI ALVES PEREIRA (OAB CE051567) RÉU : GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RACHEL BROCK (OAB RS049636) SENTENÇA I. RELATÓRIO Milena Pereira Saraiva Millo ajuizou ação de resilição contratual com anulação de cláusula abusiva e restituição de valores pagos cumulada com tutela de urgência em face de Gramado Parks Investimentos E Intermediações S.A. , partes qualificadas na inicial.  A autora alegou que, em 26/01/2021, celebrou contrato particular de promessa de reserva e compra e venda de imóvel em regime de multipropriedade para aquisição de uma fração ideal correspondente ao produto Classic Diamante, Unidade Habitacional nº 307, Bloco B, Pavimento 2, do Empreendimento Gramado Buona Vitta Resort Spa, localizado na Estrada Elvira Apollo Benetti, Bairro Avenida Central, Gramado/RS, registrado na matrícula nº 32.786 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Gramado/RS. Sustentou que o preço ajustado foi de R$119.900,00 (cento e dezenove mil e novecentos reais), com entrada parcelada de R$18.651,32 (dezoito mil seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos) e o saldo remanescente em 78 parcelas de R$1.298,06 (um mil duzentos e noventa e oito reais e seis centavos). Afirmou ter sido abordada em via pública em momento de lazer, configurando prática de venda agressiva e emocional. Aduziu que, após adimplir regularmente as prestações por 3 anos e 8 meses, constatou que as promessas de vantagens não correspondiam à realidade, apontando a cobrança de taxas adicionais para o programa de intercâmbio da RCI, restrições à locação direta a terceiros, falta de transparência nos reajustes das taxas condominiais e ausência de participação nas assembleias. Noticiou que o valor total pago atualizado perfazia o montante de R$94.601,77 (noventa e quatro mil seiscentos e um reais e setenta e sete centavos). Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a rescisão imediata do contrato, a suspensão das cobranças e a liberação da fração para nova comercialização pela ré. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, pela declaração de rescisão do contrato por culpa da ré, pela declaração de nulidade da Cláusula Sétima, item 8, e da Cláusula Décima, item 2, pela fixação de retenção em favor da ré no patamar de 10% dos valores pagos, pelo afastamento de cobrança de comissão de corretagem e pela condenação da ré à devolução em parcela única do valor de R$ 85.141,60 (oitenta e cinco mil cento e quarenta e um reais e sessenta centavos), atualizado monetariamente pelo IGP-M desde cada desembolso. A petição inicial veio instruída com documentos, dentre os quais se destacam:  contrato particular de promessa de compra e venda ( evento 1, CONTR4 ); certificado de assinaturas digitais ( evento 1, CONTR5 ); contrato de inscrição e associação ao programa RCI Weeks ( evento 1, CONTR6 ); minuta da convenção de condomínio ( evento 1, OUTDOC7 ); extrato de pagamento de condomínio ( evento 1, OUTDOC8 ); e planilha de cálculos ( evento 1, OUTDOC9 ). A autora requereu o parcelamento das custas processuais iniciais. Este juízo proferiu despacho deferindo o parcelamento das custas iniciais em 3 parcelas mensais e sucessivas ( evento 15, DEC1 ). A autora peticionou comprovando o recolhimento integral e imediato das custas processuais tornando prejudicado o parcelamento ( evento…

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