Processo 1101376-29.2025.8.13.0024
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1101376-29.2025.8.13.0024/MG AUTOR : PAULO ROBERTO FELIX DOS ANJOS ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE JESUS SOUSA (OAB MG202004) ADVOGADO(A) : SARA CRISTINA DUARTE SOUSA (OAB MG210792) DECISÃO Vistos… Trata-se de ação de reintegração de posse na qual a parte autora alega ser legítima possuidora do imóvel situado na Avenida Engenho do Sol, nº 500, desde a aquisição por meio de contrato particular de compra e venda firmado em 1996. Sustenta exercer posse mansa, pacífica e contínua, com animus domini , há quase 30 anos, período durante o qual nunca sofreu nenhuma oposição. Contudo, relata ter recebido denúncia anônima informando que terceiros estariam no local realizando limpeza não autorizada. Ao comparecer ao imóvel, constatou que o cadeado fora arrombado e que diversos homens executavam serviços na área sem sua permissão. Segundo a narrativa, ao ser questionado, o grupo informou agir sob ordens do Sr. Alípio (réu). Ato contínuo, o réu recusou-se a desocupar o bem, alegando, ele próprio, deter direito à reintegração de posse, motivo pelo qual a parte autora acionou a Polícia Militar. Em pedido liminar, a parte autora requer a reintegração na posse do imóvel descrito na inicial. Segundo dispõe o artigo 561 do CPC, cabe ação de reintegração de posse em caso de esbulho. Nos termos do art.561 do Código de Processo Civil: “Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse na ação de reintegração”. Já o artigo 562 do CPC determina que caberá liminar somente se devidamente provados com a inicial ou após justificação, ônus do qual se incumbiu a parte autora. Analisando os autos, verifica-se que o autor instruiu a inicial com os seguintes elementos para comprovar os requisitos previstos no referido artigo: boletim de ocorrência (evento 1, doc. 10), fotografias do local (evento 1, doc. 12), memorial descritivo da área (evento 1, docs. 8 e 9) e declaração de ligação da CEMIG (evento 1, doc. 6). Contudo, tais documentos não se mostram suficientes para comprovar o esbulho e a posse anterior alegada. O boletim de ocorrência, por si só, traduz narrativa unilateral, sendo insuficiente, em sede de cognição sumária, para atestar a veracidade dos fatos narrados. Ademais, os demais documentos acostados não são hábeis a comprovar ou mesmo gerar presunção da posse anterior do autor, revelando-se insuficientes para o deferimento da liminar pleiteada. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO LIMINAR. ART. 561 DO CPC. DÚVIDA QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL E À POSSE ANTERIOR. PROVA INSUFICIENTE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Wilson Leonardo Campos Vieira contra decisão que, nos autos de Ação de Usucapião cumulada com pedido possessório, ajuizada em face de Cesar Augusto Almeida da Silva, indeferiu a liminar de reintegração de posse. O agravante sustenta exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel desde 2013, afirmando ter sofrido esbulho em junho de 2025, comprovado por contrato particular de compra e venda, fotografias, croqui, memorial descritivo e boletim de ocorrência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes, em sede de cognição…
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