Processo 1101500-15.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1101500-15.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1101500-15.2025.8.11.0041. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por BENEDITO PAULO PINHEIRO, devidamente qualificado nos autos e assistido pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, também qualificada. Narra a parte autora, em sua exordial (ID 210348366), ser titular da unidade consumidora (UC) nº 6/2226004-6, localizada em seu endereço residencial. Afirma que, em 03 de outubro de 2025, a empresa ré procedeu à suspensão do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel de maneira que reputa injustificada e ilegal. Argumenta que o corte teria sido motivado pela fatura com vencimento em 25 de junho de 2025. Contudo, sustenta a ilegalidade da medida, porquanto o prazo decadencial de 90 (noventa) dias para a suspensão do fornecimento, previsto no artigo 357 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, teria se esgotado em 25 de setembro de 2025, tornando o corte, efetuado em 03 de outubro de 2025, extemporâneo e, por conseguinte, ilícito. Adiciona, ainda, que, mesmo após a interrupção do serviço, com o disjuntor desligado e o padrão de energia lacrado, a concessionária continuou a faturar consumo crescente nos meses de julho, agosto e setembro, o que considera cobrança indevida. Assevera que as dívidas pretéritas não autorizam o corte de serviço essencial, mormente quando inexiste inadimplemento atual. Em razão dos fatos, pugnou, em sede de tutela de urgência, pelo restabelecimento imediato do fornecimento de energia. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a declaração de inexigibilidade dos débitos faturados durante o período de suspensão. Pleiteou, ademais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, faturas, ofício da Defensoria Pública e a respectiva resolução normativa (IDs 210348367 a 210348376). Através da Decisão de ID 210509533, este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando que a ré restabelecesse o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação. A parte autora tomou ciência da decisão (ID 210538018). Citada e intimada (IDs 210955301 e 211651580), a parte ré compareceu aos autos, requerendo habilitação (ID 212754789). A audiência de conciliação, realizada em 05 de fevereiro de 2026, restou infrutífera, conforme termo de ID 222278854. A parte ré apresentou sua contestação (ID 224828393), acompanhada de documentos (IDs 224828400 a 224828406). Em sua defesa, sustenta, em síntese, a regularidade de sua conduta. Alega que a suspensão original do fornecimento ocorreu em 01 de abril de 2025, em decorrência do inadimplemento da fatura com vencimento em fevereiro de 2025. Aduz que, posteriormente, o autor teria procedido à religação da unidade à sua revelia, prática que configura procedimento irregular. Em virtude disso, em 03 de outubro de 2025, durante uma "inspeção de clientes desligados", seus prepostos constataram…

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