Processo 1101519-94.2020.8.26.0100

TJSP • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
1101519-94.2020.8.26.0100
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 31ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1101519-94.2020.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - José Roberto André - - Kyung Hae Choi - Edicarlos Adelino de Freitas - Edicarlos Adelino de Freitas e outro - José Roberto André e outro - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO cumulada com cobrança, proposta por JOSÉ ROBERTO ANDRÉ e KYUNG HAE CHOI, em face de EDICARLOS ADELINO DE FREITAS e FRANCINALDO DA SILVA OLIVEIRA. Os autores alegam que são proprietários do imóvel comercial situado na Rua São Vicente, nº 123, Bairro Bela Vista, em São Paulo/SP, e que o locaram aos réus em 09 de novembro de 2015, para fins comerciais (restaurante), por meio de contrato com prazo de 60 meses, com aluguel mensal inicial de R$ 1.700,00 (fls. 18/21 e 25/29). Ocorre que os locatários se tornaram inadimplentes a partir de março de 2018, deixando de quitar os aluguéis e encargos, valores estes que em setembro de 2020 perfaziam o valor de R$ 72.530,08 (fls. 31/32). Que tentaram solucionar a questão pela via extrajudicial, contudo, sem sucesso. Pediram pela liminar de despejo e, ao final, condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, acrescidos de multa, juros e correção monetária. Trouxe aos autos os documentos de fls. 12/21 e fls. 25/33. A decisão de fls. 49 deferiu o pedido liminar de despejo, condicionando a expedição do mandado ao depósito de caução no valor de três meses de aluguel, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. A parte autora efetuou o depósito inicial de R$ 5.100,00 (fls. 55/57), que foi complementado no valor de R$ 1.146,00 (fls. 60/62) por determinação judicial (fls. 58), totalizando a caução de R$ 6.246,00. O despejo coercitivo foi efetivado em 06 de junho de 2023, com a imissão dos autores na posse do imóvel, conforme auto de despejo e depósito (fls. 243/244) e certidão do oficial de justiça (fls. 245), que descreveu a remoção dos bens que guarneciam o estabelecimento para um depositário indicado pelos autores. O réu Edicarlos Adelino de Freitas foi citado em 17 de março de 2022 (fls. 96) e apresentou contestação com reconvenção (fls. 102/109). Em sua defesa, admitiu o inadimplemento, justificando-o por dificuldades financeiras decorrentes de crises econômicas e da pandemia de COVID-19. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação dos autores-reconvindos ao pagamento de indenização por benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel, que alega totalizarem R$ 69.849,97 (fls. 104), e por perdas e danos decorrentes da perda do fundo de comércio, estimado em R$ 90.000,00. Requereu os benefícios da justiça gratuita, a suspensão da ordem de despejo e, ao final, a improcedência da ação principal e a procedência da reconvenção. Juntou documentos (fls. 110/148). A parte autora apresentou réplica à reconvenção às fls. 236/237. As tentativas de citação do réu Francinaldo da Silva Oliveira restaram infrutíferas em múltiplos endereços (fls. 68, 97, 332 e 421), com certidões indicando que ele não residia ou era desconhecido nos locais diligenciados. A parte autora foi reiteradamente intimada a promover a citação do corréu (fls. 319, 373, 427), sob pena de extinção, mas não obteve sucesso em localizar seu paradeiro. A gratuidade da justiça foi deferida ao réu-reconvinte Edicarlos na decisão de fls. 312. Diante das contínuas e infrutíferas tentativas de localização do corréu Francinaldo e da inércia da parte autora em diversos momentos processuais (certidões de…

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