Processo 1101535-69.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1101535-69.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1101535-69.2025.8.13.0024/MG RÉU : PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. ADVOGADO(A) : LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA (OAB RJ095337) ADVOGADO(A) : ARMANDO MICELI FILHO (OAB MG175030) SENTENÇA SENTENÇA   Vistos, etc.   Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação.   I – BREVE RELATO DOS FATOS E FUNDAMENTAÇÃO   GUILHERME ATAIDE DE OLIVEIR A ajuizou ação em face de PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. , já qualificados nos autos, aduz ter formalizado matrícula tardia no curso de Ciências Contábeis junto à instituição ré em março de 2022. Sustenta a abusividade da cobrança relativa aos meses de janeiro e fevereiro de 2022, períodos nos quais não teria usufruído dos serviços educacionais por ainda não estar vinculado à faculdade. Pleiteia a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 686,61 , a confirmação da liminar que determinou a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.   Realizou-se audiência de conciliação, restando frustradas as tentativas conciliatórias. A ré apresentou contestação, impugnada pela parte autora. Em sua contestação, a requerida defende a legitimidade das cobranças. Argumenta que o autor, ao realizar a matrícula fora do prazo regular, aderiu voluntariamente ao "Parcelamento de Matrícula Tardia (PMT)", instrumento contratual eletrônico que prevê a diluição dos valores retroativos referentes ao semestre letivo integral. Sustenta que o serviço foi colocado à disposição e que a inadimplência do autor autorizou o exercício regular do direito de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, pugnando pela total improcedência dos pedidos.   Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão.   II – MÉRITO   Sem preliminares arguidas ou nulidades a serem sanadas e estando regular o feito, passo à análise do mérito.   Trata-se de relação de consumo, envolvendo destinatário final de serviços educacionais prestados pela ré, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidores e fornecedora, constantes dos artigos 2º, e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90.   Devemos destacar que conforme artigo 207 da Magna Carta, “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.   A parte autora reclama sobre a falha na prestação dos serviços da requerida, capaz de ensejar reparação moral e material.   A ré, em contrapartida, sustenta ausência de ato ilícito e inexistência de prejuízo material ou moral à requerente.   Uma vez celebrado negócio jurídico mediante a conjunção do acordo de vontades, as suas cláusulas e condições tornam-se irredutíveis e obrigam as partes com uma força coativa semelhante à da própria lei: “ É o princípio da força obrigatória dos contratos, também conhecido pelo brocardo pacta sunt servanda”.   Leciona, a propósito, Caio Mário da Silva Pereira, que:   “ O contrato obriga os contratantes. Lícito não lhes é arrependerem-se; lícito não é revogá-lo senão por consentimento mútuo; lícito não é ao juiz alterá-lo ainda que a pretexto de tornar as condições mais humanas para os contratantes.”   E, após, acrescenta:   “ A ordem jurídica oferece a cada um a possibilidade de contratar, e dá-lhe a liberdade de escolher os termos da avença, segundo…

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