Processo 1101557-30.2025.8.13.0024

TJMG • Mandado de Segurança Coletivo

Tribunal
Número CNJ
1101557-30.2025.8.13.0024
Classe
Mandado de Segurança Coletivo
Órgão Julgador
2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1101557-30.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE : SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS EMPRESAS DE GERACAO, TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO(A) : DÉBORAH AMORIM SILVA (OAB MG153012) ADVOGADO(A) : LETICIA DE OLIVEIRA LOURENCO (OAB MG104144) ADVOGADO(A) : CAMILA GUEDES ANDRADE (OAB MG090634) DECISÃO SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS EMPRESAS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (SINGTD/MG) , nos autos qualificados, impetraram o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra provável ato a ser praticado pelo SR. DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS e SR. PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE , assegurando seu direito líquido e certo de não se sujeitar ao recolhimento da Taxa Florestal como requisito para o início do processo de Licença de Instalação (LI). Requer a concessão da medida liminar para suspender a exigibilidade da Taxa Florestal como condição para o trâmite e análise dos processos de licenciamento ambiental das empresas representadas. É o relatório. DECIDO . É sabido e consabido ser o Mandado de Segurança um remédio processual constitucional disponibilizado para a defesa de direito líquido e certo, sempre que não amparado por “habeas corpus”, quando por ilegalidade ou abuso de poder alguém sofrer violação ou houve justo receito de sofrê-la, por parte de Autoridade Pública ou Agente de Pessoa Jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos previsto do artigo 5º, inciso LXIX da nossa Constituição Federal. O entendimento dominante é de que direito líquido e certo é aquele comprovado de plano pelo Impetrante. Devendo, então, ser demonstrada a certeza quanto aos fatos, incluindo-se a certeza jurídica decorrente de norma legal expressa. A liminar é medida acauteladora do possível direito do Impetrante, justificada pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional, moral ou processual, caso mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior, em seu livro "O Mandado de Segurança, segundo a Lei n° 12.016", em Editora Forense, 2009, p. 23/24:   O art. 7º, III, da Lei n. 12.016 autoriza o juiz a conceder, in limine litis, medida liminar para suspender o ato impugnado. Dois são os requisitos legais para obter-se a medida, que participa da natureza da antecipação de tutela: a) a relevância da fundamentação do mandado de segurança; Por relevância da fundamentação compreende-se o "bom direito" do impetrante, relevado pela argumentação da inicial em torno de seu direito subjetivo lesado ou ameaçado pelo ato da autoridade coatora. É preciso, para se ter como relevante a causa de pedir, que tal direito se apresente demonstrado, de maneira plausível, ou verossímil, no cotejo das alegações do autor com a prova documental obrigatoriamente produzida com a petição inicial. b) o risco de ineficácia da segurança, se afinal vier a ser deferida. O risco de ineficácia da eventual sentença de deferimento da segurança é aquilo que, nas tutelas de urgência, se denomina periculum in mora, ou seja, o risco de dano grave e iminente, capaz de consumar-se antes da sentença, de tal modo que esta, a seu tempo, seria despida de força ou utilidade para dar cumprimento à tutela real e efetiva de que a parte é merecedora, dentro dos moldes do devido processo legal assegurado pela Constituição.   Enfim, o deferimento da liminar somente se…

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