Processo 1101572-02.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1101572-02.2025.8.11.0041. AUTOR: JUCINEIA DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança Indevida c/c com Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar, ajuizada por JUCINEIA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO AGIBANK S.A, também qualificado, em virtude de supostas irregularidades em lançamentos de tarifas bancárias. Em sua exordial (Id. 210077189), a Requerente narra, em síntese, ser titular da conta corrente nº 109524565, agência 0001, mantida junto à instituição financeira ré, destinada primordialmente ao recebimento de seus proventos de aposentadoria. Aduz que, ao realizar conferência em seus extratos bancários, detectou a incidência reiterada de descontos sob a rubrica “Tarifa Comunicação Digital”, cujos valores oscilaram entre R$ 1,99 e R$ 2,29 ao longo dos anos de 2023, 2024 e 2025. Sustenta a Requerente a inexistência de contratação específica de tal serviço, ressaltando sua condição de pessoa idosa e de parca instrução. Invoca a aplicação da Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, a qual veda a cobrança de tarifas em contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários. Forte em tais premissas, pleiteou: (i) a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos; (ii) a declaração de inexistência de negócio jurídico relativo à referida tarifa; (iii) a repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 107,30; e (iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A inicial veio instruída com documentos pessoais, extratos bancários e comprovantes de residência. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (Id. 21207058), determinando a imediata suspensão dos descontos sob pena de multa diária, oportunidade em que também foi deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Devidamente citado, o BANCO AGIBANK S.A apresentou contestação (Id. 18829236). Preliminarmente, arguiu a conexão da presente demanda com os processos nº 1101572-02.2025.8.11.0041 (os próprios autos) e nº 1101573-84.2025.8.11.0041, alegando identidade de causas de pedir. No mérito, operou em confusa linha argumentativa, defendendo a legalidade da contratação de um "Seguro de Vida - Modalidade Prata", validado por biometria facial, para justificar os descontos em conta. Afirmou que a "Tarifa de Comunicação Digital" é um serviço opcional de mensagens (SMS/WhatsApp) aderido no ato da abertura da conta, o qual poderia ter sido cancelado a qualquer tempo. Pugnou pela improcedência total dos pedidos, rechaçando o dever de indenizar e a repetição em dobro. Instada a se manifestar, a Autora apresentou impugnação à contestação (Id. 218420896). As partes foram intimadas para especificação de provas. O Réu manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, juntando telas sistêmicas e documentos de biometria facial vinculados a seguro de vida (Id. 20207058). A Autora, por sua vez, também pugnou pelo julgamento conforme o estado do processo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria puramente de direito que dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendo que o processo comporta prolação de sentença. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E DEMAIS QUESTÕES DA PRELIMINAR DE…
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