Processo 1101618-88.2025.8.11.0041

TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1101618-88.2025.8.11.0041
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1101618-88.2025.8.11.0041. AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: MARIA ROSANGELA DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão consubstanciada em descumprimento de contrato gravado com cláusula de alienação fiduciária. A inicial veio instruída com a documentação necessária à comprovação da mora e também do negócio celebrado entre as partes, bem como com a planilha atualizada das prestações vencidas e vincendas. Liminar deferida e devidamente cumprida por ocasião da localização do bem. A parte compareceu aos autos contestando o pedido, alegando ausência de constituição em mora, e ainda abusividade na contratação. Houve impugnação. Na fase de especificação, nenhum pedido foi formulado pelas partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria puramente de direito que dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendo que o processo comporta prolação de sentença. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E DEMAIS QUESTÕES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ao contestar o pedido, o demandado pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Contudo, analisando detidamente os elementos produzidos nos autos, verifica-se que a parte requerida não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, instruindo o feito apenas com declaração de hipossuficiência, desacompanhada de documentos aptos a demonstrar sua incapacidade financeira, inexistindo nos autos comprovantes de renda, despesas ou qualquer outro elemento que evidencie a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.. DA CONSTITUIÇÃO EM MORA Alega o devedor, que a mora não foi comprovada porque a notificação a ele encaminhada retornou com a informação de número inexistente. Todavia, tal situação é de somenos importância, pois conforme destacado pelo STJ por ocasião da fixação do Tema 1132, nos casos das dívidas firmadas com base no Decreto-Lei 911/69, a mora é ex re, ou seja, se caracteriza com o vencimento da obrigação, e não com a notificação, bastando, assim, o envio da notificação ao endereço do contrato para a caracterização da mora, como sói ocorrer nos autos. A propósito: STJ – RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de…

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