Processo 1101637-88.2023.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1101637-88.2023.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1101637-88.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERNANDO SILVA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALLACE DOS SANTOS DE OLIVEIRA BRAZ - PE33097-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): FERNANDO SILVA DE SOUSA WALLACE DOS SANTOS DE OLIVEIRA BRAZ - (OAB: PE33097-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457641451) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1101637-88.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101637-88.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERNANDO SILVA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALLACE DOS SANTOS DE OLIVEIRA BRAZ - PE33097-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1101637-88.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato administrativo que negou a prorrogação do tempo de serviço como militar temporário e determinou seu licenciamento da Aeronáutica em razão do atingimento da idade limite de 45 anos. Nas razões recursais, a parte autora sustentou, em síntese, que ingressou na Aeronáutica no ano de 2018, no Quadro de Oficiais Temporários (QOCON), após aprovação em processo seletivo que previa limite etário apenas para o ingresso no certame e não estabeleci restrição quanto à permanência no serviço militar. Alegou que a Administração Militar negou administrativamente a prorrogação de seu vínculo com fundamento no art. 27 da Lei nº 4.375/64, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, ao argumento de que teria atingido o limite de 45 anos de idade. Sustentou que a limitação etária não poderia ser aplicada ao seu caso, pois ingressou no serviço militar antes da vigência da Lei nº 13.954/2019. Defendeu, ainda, que o edital do processo seletivo não previa limitação de idade para permanência no serviço ativo e que a legislação aplicável à época permitiria a prorrogação do tempo de serviço até o limite máximo previsto nas normas que regem o serviço militar temporário. Aduziu, também, que a sentença não teria enfrentado precedente do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 2.004.844/SP, no qual teria sido reconhecido que a limitação etária prevista na Lei nº 13.954/2019 não se aplicaria aos militares temporários que ingressaram antes de sua vigência. Com base nesses fundamentos, requereu a reforma da sentença para que fosse afastado o licenciamento e assegurada sua permanência no serviço militar pelo período previsto no edital. A União apresentou contrarrazões, nas quais reiterou a legalidade do ato administrativo impugnado e sustentou que a prorrogação do tempo de serviço do militar temporário constitui ato discricionário da Administração Militar, condicionado à conveniência e oportunidade do serviço, inexistindo direito subjetivo ao reengajamento. Argumentou que o vínculo do militar temporário possui natureza precária e prazo determinado, de modo que o militar tem apenas expectativa de direito à prorrogação do serviço. Aduziu, ainda, que a legislação vigente estabelece limite etário para a permanência no…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados