Processo 1101777-25.2023.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1101777-25.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUZANA PECEGO JARDIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): SUZANA PECEGO JARDIM MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456903659) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1101777-25.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101777-25.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUZANA PECEGO JARDIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1101777-25.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Suzana Pecego Jardim contra sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de rito comum ordinário proposta pela parte apelante em face da União Federal. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no entendimento de que as vantagens de que trata o artigo 65 da Lei nº 10.486/2002 referem-se apenas àquelas expressamente previstas na própria lei, sendo inviável a concessão de vantagens criadas por legislação superveniente. O juízo concluiu que o Decreto Distrital nº 35.181/2014, ao regulamentar o auxílio-moradia, não tem o condão de alcançar os militares e pensionistas do antigo Distrito Federal vinculados à União, sob pena de violação ao pacto federativo, amparando-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que os militares do antigo Distrito Federal constituem uma categoria em extinção, a qual foi assemelhada pelo legislador federal aos seus pares do atual Distrito Federal, por expressa disposição do caput e do parágrafo 2º do artigo 65 da Lei nº 10.486/2002. Argumenta que a vantagem pecuniária denominada auxílio-moradia não ostenta natureza indenizatória estrita ou pro labore faciendo, uma vez que o artigo 21, inciso VI, da referida lei garante seu pagamento aos inativos, possuindo viés remuneratório. Aduz que, com base no artigo 53 do mesmo diploma normativo, a pensão militar deve corresponder ao valor da remuneração ou proventos do instituidor, razão pela qual o benefício deve ser estendido à pensionista. Afirma, por fim, a inocorrência de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF ou ao pacto federativo, apresentando provas de que o atual Distrito Federal paga a verba às suas pensionistas. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, anular o Parecer Normativo do MPOG quanto à autora, implantar o auxílio-moradia e condenar a ré ao pagamento dos valores atrasados. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1101777-25.2023.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em…
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