Processo 1101800-71.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1101800-71.2025.8.13.0024/MG AUTOR : FELIPE NOGUEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANA LUISA ARANTES DE MORAES (OAB MG231736) ADVOGADO(A) : STEPHANIE ABADE NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB MG192959) RÉU : ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : GABRIELA MASCARENHAS FIUZA (OAB MG126906) ADVOGADO(A) : JOSE CUSTÓDIO PIRES RAMOS NETO (OAB MG150225) SENTENÇA Assunto: Seguro de veículo. Furto de retrovisor. Pedido de indenização por danos materiais. Vistos… RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que se trata de ação ajuizada por FELIPE NOGUEIRA DE OLIVEIRA em desfavor de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, sob o argumento de que celebrou contrato de seguro do veículo CHERRY/TIGGO 5X, placa TWZ6H96, com vigência de 08.08.2025 a 07.08.2026, conforme apólice nº 114520. Relata que, no dia 08.11.2025, por volta das 20h30, foi vítima de furto do retrovisor direito pertencente ao veículo segurado (REDS nº 2025-051965629-001). Aduz que solicitou, então, a troca do retrovisor; entretanto, em 10.11.2025, recebeu negativa ao argumento de que não se enquadra nas condições de cobertura previstas na apólice. Pontua que, diante desta negativa, se viu obrigado a arcar com o pagamento do valor de R$1.000,00, relativo à troca da peça furtada do veículo. Pede seja a parte promovida condenada a pagar a quantia de R$1.000,00, a título de indenização por danos materiais. Requer a inversão do ônus da prova. Contestação apresentada no evento 22. Na audiência realizada (Termo no evento 23), não foi possível a composição entre as partes. Impugnação à contestação no evento 25. Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. FUNDAMENTOS – Da justiça gratuita Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo , diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e sem quaisquer nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. Mérito – Da inversão do ônus da prova Cediço que a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, exigindo prova de hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica da parte autora quanto à produção do direito por ela alegado, o que não se observa. No caso dos autos, a dinâmica de distribuição do ônus da prova segue aquela prevista no art. 373 do CPC. – Do fato objeto da lide Na presente lide, há uma relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, consoante os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma. A parte autora contratou seguro de automóvel (Apólice: 1145203), com vigência de 24hs do dia 08 de agosto de 2025 até 24hs do dia 07 de agosto de 2026, tendo por objeto segurado o veículo TIGGO 5X PRO 1.5 TURBO AUT., placa: TWZ6H96. Ocorre que, em 08.11.2025, momento no qual o referido veículo estava…
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