Processo 1101821-13.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1101821-13.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1101821-13.2026.8.13.0024/MG AUTOR : CLEIDIANE MARIA PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : RAQUEL DE SOUZA MOREIRA GASTALDI (OAB MG141801) AUTOR : PAULO SERGIO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : RAQUEL DE SOUZA MOREIRA GASTALDI (OAB MG141801) DECISÃO Vistos.   1 – Trata-se de ação denominada “rescisão contratual c/c devolução de valores com pedido de tutela de urgência” ajuizada por CLEIDIANE MARIA PEREIRA DE ANDRADE e PAULO SERGIO DE ANDRADE contra LINCE IMOBILIÁRIA LTDA., 3P NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e GRUPO VITORIA DA UNIÃO , qualificados nos autos.   Consta da inicial que: (i) os autores, visando adquirir um terreno para construção de um imóvel próprio para a moradia da família, comprou em 25 de julho de 2019, um terreno com área de 200,00m², pela Lince Imobiliária Ltda, referente a um loteamento novo, na cidade de Ibirité/MG; (ii) a compra fora convencionada pelo valor de R$ 125.000,00, a serem pagos da seguinte forma: uma entrada no valor de R$ 12.500,00, pagos no dia 22/07/2019, mais 144 parcelas mensais, no valor de R$ 781,25, corrigidos pelo IGPM anual + 5% ao mês, com vencimento da primeira parcela em 22/08/2019; (iii) foi sendo realizado o pagamento mensal das prestações, que no primeiro ano permaneceu com pequenos ajustes, mas, a partir de 2020 foi aumentando os valores mensais a serem pa gos, o que ultrapassou o valor que as partes poderiam pagar, sendo a última parcela paga em julho de 2023 em valor superior a R$ 1.500,00; (iv) devido a impossibilidade de pagamento do valor mensal das parcelas, o autor não conseguiu arcar com as despesas mensais e o pagamento do lote financiado; (v) no ano de 2024, entrou em contato com a empresa Lince, a fim de quitar o débito das parcelas em atraso, mas, fora impedido, sendo informado que apenas se quitasse o valor integral do imóvel, e, por não possuírem condições para tal, nesta época não teve acordo; (vi) assim, no ano de 2025, novamente em contato com a empresa, esta informou que seu lote não mais estaria disponível, sendo vendido a outra pessoa e propuseram a devolução dos valores pagos, abatido as despesas contratuais, o que não foi resolvido até então.   Requer, em sede de tutela de urgência, que as requeridas, se abstenham de incluir o nome dos autores nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), sob pena de multa. Juntou documentos.   É o relatório. Decido.   2 – Como sabido, o instituto da tutela de urgência consiste em provimento imediato que busca amenizar os inconvenientes suportados pela parte que se encontra, aparentemente, em situação de vantagem sob a ótica do direito material. Nesse contexto, a concessão de medida de urgência propõe-se a afastar, em prol daquele que se acha na condição de vantagem, o ônus do tempo, inerente ao processo.   Para tanto, devem se fazer presentes requisitos legalmente estabelecidos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora (CPC, art. 300). O primeiro, consiste na probabilidade do direito substancialmente alegado, o que habitualmente denominou-se aparência do bom direito. Já o segundo, traduz-se no risco da perda de utilidade do processo, a ser objetivamente apurável.   No que concerne à probabilidade do direito, a doutrina o define como “ interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial, como…

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