Processo 1101825-47.2024.4.01.3400
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1101825-47.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO CESGRANRIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ97822-A POLO PASSIVO:EDUARDO GUSTAVO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209-A DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO CESGRANRIO EDUARDO GUSTAVO DE SOUZA MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - (OAB: GO41209-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456358128) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1101825-47.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101825-47.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO CESGRANRIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ97822-A POLO PASSIVO:EDUARDO GUSTAVO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1101825-47.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Embargos de declaração opostos pela Fundação Cesgranrio contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO DE CANDIDATO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO NAS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS COTISTAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIOS QUE REGEM OS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEI 9.784/99. ILEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE O CANDIDATO É PARDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pela União contra sentença pela qual o Juízo de origem julgou procedente o pedido para tornar definitiva a ordem judicial que determinou o reconhecimento da autodeclaração da autora na condição de pessoa parda e, em consequência, que fossem adotadas as providências administrativas necessárias ao seu retorno imediato à lista de candidatos negros do Concurso Nacional Unificado - CNU (Edital n. 02/2024), com a análise de suas notas nas provas objetiva e discursiva, e, uma vez comprovado que alcança nota suficiente dentre o sistema de cotas raciais, que fosse promovida a sua classificação, para que pudesse concorrer às vagas do certame em regime de igualdade com os demais candidatos assim declarados e classificados; bem como para determinar a nomeação e posse do candidato, antes do trânsito em julgado, caso tenha obtido pontuação suficiente para tal finalidade, observada a ordem de classificação no certame. 2. A regra geral da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora de concurso público é mitigada nas situações em que o controle seja realizado pela perspectiva da legalidade do ato administrativo em causa. 3. Em se tratando de concurso público, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu ser “legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (STF, ADC 41, Rel. Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 07/05/2018). 4. Entretanto, nesse mesmo julgamento, o STF ressaltou a prevalência da autoidentificação como critério…
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