Processo 1102047-65.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1102047-65.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1102047-65.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Sina Indústria de Alimentos Ltda - VISTOS. Fls. 77/86 e 87/96: Recebo como emenda à inicial. Trata-se de Procedimento Comum Cível no qual se requer a antecipação de tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente do AIIM nº 4.040.861-9, determinando-se que o Estado de São Paulo se abstenha de promover atos de cobrança, inscrição em cadastros restritivos ou dar prosseguimento à representação fiscal para fins penais até o julgamento da demanda. Ao final, requer a procedência da ação para reconhecer a decadência e declarar extinto o crédito tributário, com a anulação integral do AIIM nº 4.040.861-9 e dos atos dele decorrentes, ou, subsidiariamente, declarar a nulidade do auto de infração ou a improcedência das acusações fiscais, com a consequente redução da multa a patamar não confiscatório e recálculo dos juros de mora pela taxa SELIC, caso remanesça parcela do débito. Concedo gratuidade. Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação ante a indisponibilidade qualitativa do direito público que matiza a relação em análise, e ante a ausência de margem aos procuradores públicos de transigir com o interesse administrativo (artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil). Ademais, sendo hipótese excepcional de pronta composição, Fazenda Pública do Estado de São Paulo poderá apresentar pedido de audiência ou proposta de conciliação em preliminar de defesa. A dedução de tutela provisória, segundo a Lei e histórica doutrina, não se dá pautado exclusivamente no risco do direito. O risco de direito é - sabe-se - verso e reverso, e não basta em si mesmo. Sensibiliza, contudo não decide. É mais inerente à Realidade das coisas e ao Tempo que propriamente ao rito jurisdicional. Comumente, e aqui não é diferente, o dito perigo na demora é palpável. Some-se ao perigo, evidente impaciência da parte com a situação. Apesar de tudo isso, o verdadeiro requisito pendente de análise é outro: probabilidade de direito, seja decorrente de prova inequívoca, seja ao menos de fumaça de direito. Centro a análise, pois, nele. Narra a autora que teve lavrado contra si, em 25/09/2014, o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM nº 4.040.861-9, por meio do qual se exige da autora crédito tributário no montante histórico de R$ 6.995.842,20, assim composto: imposto de R$ 1.779.136,71, juros de mora de R$ 465.917,49 e multa de R$ 4.750.788,00. Aduz que foi não possível protocolar tempestivamente a impugnação em razão de falha nos sistemas eletrônicos disponibilizados pela própria SEFAZ/SP (ePAT/Gerup), somente logrando protocolar a defesa em 30/10/2014, de forma física. A Delegacia Tributária de Julgamento de Bauru, contudo, não conheceu da defesa, reputando-a intempestiva, decisão esta que mantida pelo Tribunal de Impostos e Taxas, que negou provimento ao recurso ordinário e indeferiu o processamento do recurso especial da contribuinte, sobrevindo então a baixa definitiva do processo no contencioso administrativo em 23/12/2015 e, na sequência, a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, em 24/05/2016. Inconformada, a autora ajuizou ação anulatória nº 1028181-73.2016.8.26.0053, na qual, foi dado provimento ao recurso de apelação para declarar "nula a recusa por intempestividade e condenando a ré a realizar o procedimento administrativo". Assevera que o Fisco jamais poderia reabrir, em 22/09/2022, o mesmo processo já encerrado há 7 anos…

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