Processo 1102085-97.2024.4.01.3700

TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1102085-97.2024.4.01.3700
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível da SJMA
Última publicação
07/05/2026
Partes
11

Partes do processo (11)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1102085-97.2024.4.01.3700 Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] EXEQUENTE: JOSE CARLOS RODRIGUES, JOSE CELSO SANTANA COSTA, JOSE CRISTOVAO MAXIMO GUIMARAES DE ALMEIDA, JOSE DA CONCEICAO LEITE, JOSE DA CONCEICAO SANTOS PEREIRA, JOSE DAS GRACAS SILVA, JOSE DAS MERCES SOUSA DO NASCIMENTO, JOSE DE JESUS COELHO, JOSE DE RIBAMAR BELEM DE MENDONCA, JOSE DE RIBAMAR LOPES, SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento individual de tutela coletiva referente à ação de conhecimento n. 0002566-46.1999.4.01.3700 (1999.37.00.002587-5). A referida ação originária foi ajuizada pelo SINTSPREV/MA em face da UNIÃO FEDERAL, na qual foi reconhecido o direito à incorporação do tempo de serviço celetista para fins de adicional por tempo de serviço (anuênios) e licença-prêmio, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. A União impugnou o cumprimento de sentença, alegando prescrição da pretensão executória, inaplicabilidade da interrupção do prazo prescricional por protesto coletivo e de cálculos estimativos e impossibilidade de fixação prévia de honorários advocatícios. A parte exequente não oferece resposta à impugnação do ente público. DECIDO. Prejudicial de mérito: prescrição da pretensão executória A União aduz a prescrição da pretensão executória, alegando, em suma, que no dia 30/10/2013 promoveu a última juntada de fichas financeiras aos autos (fl. 354 da ação de conhecimento), com aproximadamente 1.500 exequentes, à exceção de 140, que não possuíam cadastro junto ao Ministério da Saúde/MA. Como se vê, o próprio ente público admite não ter juntado a integralidade das fichas financeiras. Em casos tais, a prescrição somente passa a correr a partir de 30/05/2017, conforme entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Tema 880. Confira-se: Questão submetida a julgamento Discute o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público. Tese Firmada "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". Anotações NUGEPNAC RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). MODULAÇÃO DE EFEITOS: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento…

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