Processo 1102119-45.2023.4.01.3300
TRF1 • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA 1102119-45.2023.4.01.3300 MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES Advogado do(a) AUTOR: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 REU: SOMA CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de SOMA CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA, tendo por escopo obter a satisfação do crédito de R$ 46.547,41 (quarenta e seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e um centavos), decorrente do inadimplemento das obrigações do Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Jurídica (Girocaixa Pronampe PJ) nº 0.000.000.000.824.043. A instituição financeira autora aduziu, em síntese, que celebrou com a empresa ré o Contrato de Relacionamento de Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, sob a modalidade de Girocaixa Pronampe PJ, de número 0.000.000.000.824.043. Alegou que disponibilizou crédito à demandada e que, diante do inadimplemento das obrigações pactuadas desde o vencimento da prestação de número 8, ocorrido em 14 de novembro de 2022, o saldo devedor alcançou o montante atualizado de R$ 46.547,41, apurado na data de 5 de setembro de 2023. Com base em tais argumentos e amparada na prova escrita juntada aos autos, requereu a expedição de mandado de pagamento para a satisfação do crédito perseguido. O juízo proferiu despacho determinando a citação da parte requerida para pagar o valor indicado na petição inicial, acrescido de honorários advocatícios fixados no percentual de cinco por cento, ou, no mesmo prazo de quinze dias, oferecer embargos monitórios. Expedido o mandado citatório para o endereço declinado na peça inaugural, situado na Rua Teódulo de Albuquerque, número 200, 1º andar, sala 1, Cabula VI, Salvador, Bahia, a diligência restou infrutífera. Conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça encarregado do ato, no local indicado funciona atualmente o salão de beleza denominado Rose Estética, sendo a empresa devedora desconhecida pelos ocupantes do imóvel. Diante do resultado negativo da diligência, o juízo determinou a intimação da instituição autora para que fornecesse o endereço atualizado da ré para viabilizar a sua citação. A Caixa Econômica Federal apresentou manifestação indicando diversos endereços de possíveis filiais ou locais relacionados à empresa ré, colhidos de suas pesquisas internas. Entre as localidades apontadas, constava novamente a Rua Teódulo de Albuquerque, número 200, Cabula VI, mas sob a indicação de sala 103, além de um endereço na Rua Doutor José Peroba, número 297, Edifício Atlanta Empresarial, sala 1104, Stiep, em Salvador, Bahia. Foi expedido novo mandado de citação direcionado à Rua Teódulo de Albuquerque, no bairro Cabula VI. Contudo, o oficial de justiça certificou a impossibilidade de cumprimento da medida por constatar que o endereço estava incompleto, desprovido do número do imóvel, registrando ainda que a tentativa anterior realizada naquela mesma via pública já havia se mostrado infrutífera. Em ato contínuo, o juízo determinou a realização de nova diligência citatória, desta vez direcionada ao endereço da Rua Doutor José Peroba, número 297, Edifício Atlanta Empresarial, sala 1104, Stiep, em Salvador, Bahia. A referida tentativa de citação também restou frustrada. O oficial de justiça encarregado certificou que deixou de citar a…
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