Processo 1102121-22.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1102121-22.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Reginaldo Ferreira da Silva - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. É o caso de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. A melhor análise dos autos demonstra a impossibilidade de prosseguimento da demanda pela incorreção no polo passivo e ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Trata-se de ação ajuizada por REGINALDO FERREIRA DA SILVA em face do DETRAN/SP, objetivando a anulação de processos administrativos de cassação de sua CNH (nºs 62858/2024, 62859/2024, 62860/2024, 62861/2024, 62862/2024, 62863/2024 e 62864/2024) decorrentes de infrações de trânsito lavradas no ano de 2020 pela autoridade municipal de trânsito, bem como, por arrastamento, a declaração de invalidade das penalidades de cassação dele decorrentes. Alega a parte autora, em síntese, que não conduzia o veículo de placa GBY2932 no momento de cometimento das infrações de trânsito autuadas entre outubro e dezembro de 2020, as quais teriam sido praticadas por seu filho. Sustenta que, diante do cenário excepcional da pandemia de COVID-19 e consequentes atrasos nos serviços postais, não recebeu tempestivamente as notificações de autuação originárias, sendo impedido de apresentar defesa prévia ou realizar a indicação do real condutor no prazo regulamentar. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos das cassações e, ao final, a declaração de nulidade dos procedimentos com o restabelecimento do seu direito de dirigir. Com efeito, restou incontroverso que não foi o DETRAN quem lavrou as autuações contra as quais se volta o requerente, mas sim outro ente público fiscalizador do trânsito (no caso, a autoridade municipal de trânsito do Município de São Paulo, CET-SP - fls. 26, 32, 39, 46, 53, 61 e 67). Logo, todo e qualquer eventual vício de forma dessas autuações ou de suas respectivas notificações não é oponível ao DETRAN nesta demanda, até porque não cabe a este comprovar a inexistência de qualquer vício de forma nessas autuações, pois não as lavrou, inclusive no que toca ao pedido de transferência das infrações de trânsito e seus efeitos para os reais condutores. Nesse sentido: Recurso inominado - Pretensão de reconhecimento judicial de indicação de real condutor após preclusão administrativa - Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito - Ilegitimidade passiva do DETRAN/SP - Órgão que atua apenas como executor e registrador das penalidades comunicadas pelo órgão autuador - Art. 256, § 3º, do CTB - Desnecessidade de sua presença no polo passivo - Ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado de São Paulo - Ausência de relação jurídico-material - CET/SP - Sociedade de economia mista - Entidade não incluída no rol do art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009 - Incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - Aplicação do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 - Extinção sem resolução do mérito - Sentença mantida - Recurso não provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1100387-70.2025.8.26.0053; Relator (a):Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 01/04/2026) "APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA - SISTEMA NACIONAL DE…
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