Processo 1102148-89.2025.8.13.0024

TJMG • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
1102148-89.2025.8.13.0024
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 1102148-89.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ROSA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VIVIANE SOUZA NICÁCIO CÂNDIDO (OAB MG125991) AUTOR : FELIZA NERY DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VIVIANE SOUZA NICÁCIO CÂNDIDO (OAB MG125991) AUTOR : ISRAEL ANTONIO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(A) : VIVIANE SOUZA NICÁCIO CÂNDIDO (OAB MG125991) AUTOR : NATERCIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VIVIANE SOUZA NICÁCIO CÂNDIDO (OAB MG125991) DECISÃO Inicialmente, INDEFIRO a tutela antecipada requerida, visto que de natureza possessória, a qual deve ser buscada, se for o caso, através de ação própria, não tendo este Juízo competência para tal, nem sendo a ação de usucapião instrumento para garantir continuidade de posse, a qual é o elemento principal para a aquisição da propriedade por esta via e deve, por isso mesmo, ser objeto de prova nos autos, certo que eventual controvérsia quanto a ela não tem sede para solução nesta ação. Defiro os benefícios da justiça gratuita tão somente à autora Natércia dos Santos. Quanto aos demais autores, deverão juntar os documentos de hipossuficiência que serão elencados. INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA JUNTAR:                 1) Procuração do(s) autor(es).         2) Documento de identificação do(s) autor(es).     3) Certidão de nascimento em inteiro teor dos autores ou Certidão de casamento dos autores, com data de emissão não superior a 90 (noventa) dias anteriores ao ajuizamento da ação ou com data posterior ao ajuizamento. É possível obter a documentação eletronicamente (https://www.registrocivil.org.br/) ou presencialmente nos Cartórios.     4) Documento(s) de identificação do(s) respectivo(s) cônjuge(s) ou companheiro(s), caso sejam casados ou mantenham união estável, acompanhado(s) da outorga conjugal (autorização), na forma do artigo 1.647 do Código Civil.         5) Certidão Vintenária de ações em nome de cada um dos autores da ação e, se o pedido contemplar soma de posses, daqueles que lhe antecederam a posse. Em caso de certidão positiva, devem ser juntadas as Certidões de Inteiro Teor e de Pé de eventuais ações ali apontadas. É possível obter a documentação eletronicamente: https://rupe.tjmg.jus.br/rupe/justica/publico/certidoes/criarSolicitacaoCertidao.rupe?solicitacaoPublica=true – na opção tipo, selecionar “Vintenária” .        OBSERVAÇÃO: A documentação deve reunida e organizada por pessoa. Ilustra-se: autor 1 ( Certidão Vintenária e, em seguida, das Certidões de Inteiro Teor e Pé das ações eventualmente localizadas); autor 2; antecessor 1, antecessor 2…         5.1) Caso os antecessores da posse do imóvel sejam falecidos, é obrigatória a apresentação da Certidão de Óbito em inteiro teor.         5.2) Caso os antecessores da posse do imóvel sejam falecidos e apresentem grau de parentes com o(s) autor(es), também devem ser apresentadas as Certidões de Inventários e Partilhas Extrajudiciais (CENSEC) e Judiciais, bem como a qualificação completa dos eventuais herdeiros que não integrem o polo ativo ou do representante do espólio. É possível a obtenção da documentação eletronicamente: https://www.censec.org.br/ , https://www.registrocivil.org.br/ , https://rupe.tjmg.jus.br/rupe/justica/publico/certidoes/criarSolicitacaoCertidao.rupe?solicitacaoPublica=true .     6) Certidão do distribuidor Cível de ações em nome de cada um dos autores e, se o pedido contemplar soma de posses, daqueles que lhe antecederam a posse. Em caso de certidão positiva, devem ser juntadas as Certidões de Inteiro Teor e Pé de eventuais ações…

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