Processo 1102281-18.2024.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1102281-18.2024.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
12/05/2026
Partes
18

Partes do processo (18)

Última movimentação

Processo 1102281-18.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações Estaduais Específicas - Marcio Henrique de Cunha - - Marcio Inocêncio - - Marcos Eduardo Carvalho de Souza - - Margarete Oliveira de Araujo Santos - - Maria Eduarda de Camargo Boeing - - Mário Nogueira Costa - - Mateus Paixão Rocha - - Michel Cabral - - Michel Camilo dos Santos - - Olival Borges Lima - - Otavio Santos Quintino - - Paulo Alessandro Pereira - - Peterson Cela - - Pirilena da Silva - - Rafael Araújo de Souza - - Rafael Rodrigues Vigal - - Raphaell de Lima Salgado Costa - - Regina Celia Domingos - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, composta por policiais militares, objetiva a não incidência do imposto de renda sobre (i) os valores recebidos a título de Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM; e (ii) auxílio alimentação e auxílio transporte. Requer a devolução dos valores descontados. Inicial emendada. Citada, a parte ré ofertou contestação. Réplica anotada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da prescrição: A obrigação em exame é de trato sucessivo, e a prescrição apenas alcança as parcelas vencidas em período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, não atingindo o fundo de direito. Nesse sentido é a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. Imposto de renda sobre a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM A Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM foi instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.227/13, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual 1.287/16. Segundo se extrai da referida Lei Complementar, trata-se de verba de natureza propter laborem e voluntária, concedida somente aos policiais militares optantes pelo exercício de atividade de policiamento ostensivo fora de sua jornada de trabalho normal, in verbis: Artigo 1º - Fica instituída a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM aos integrantes da Polícia Militar do Estado, em exercício nas Organizações Policiais Militares. § 1º - A DEJEM corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais. § 2º - As atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil a que se refere o § 1º deste artigo é facultativa aos policiais militares, independente da área de atuação. Porque a verba se destina a remunerar o trabalho do policial que se dispõe a trabalhar em horário destinado a seu…

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