Processo 1102293-48.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1102293-48.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1102293-48.2025.8.13.0024/MG AUTOR : DALMIR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE DE MORAES ARAÚJO (OAB MG167506) AUTOR : ADRIANA DE FATIMA VALADARES SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE DE MORAES ARAÚJO (OAB MG167506) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB MG175618) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ LIMA SOARES (OAB MG101332) ADVOGADO(A) : EULER DE MOURA SOARES FILHO (OAB MG045429) ADVOGADO(A) : RITA ALCYONE PINTO SOARES (OAB MG056783) SENTENÇA Dispensado o relatório, à luz do artigo 38, da Lei n° 9.099/95. ADRIANA DE FÁTIMA VALADARES SANTOS e DALMIR DOS SANTOS ajuizaram ação em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e BRADESCO SAÚDE S.A. , narrando, em síntese, que são beneficiários do plano de saúde coletivo, apólice nº 5265, mantido com a segunda ré e administrado pela primeira ré, de forma ininterrupta e adimplente desde 01 de setembro de 2018. Relatam que, em 29 de outubro de 2025, a autora Adriana solicitou a exclusão de sua dependente Ludmilla Valadares Santos, mantendo o seu plano e o de seu cônjuge Dalmir. Contudo, em virtude de uma falha sistêmica das rés, que gerou faturas em duplicidade para as competências de novembro e dezembro de 2025, a primeira ré considerou a existência de um débito e cancelou unilateralmente o plano de saúde de ambos em 03 de dezembro de 2025 por suposta inadimplência. Aduzem que o autor Dalmir, pessoa idosa e paciente oncológico em tratamento ativo de neoplasia maligna de próstata metastática, necessitava de consulta pós-operatória de implantação de esfíncter artificial em 05 de dezembro de 2025, a qual foi negada pelas rés sob o fundamento do cancelamento, obrigando-o a despender a quantia de R$ 450,00 de forma particular. Em decorrência de tais fatos, os autores requereram a concessão de tutela de urgência para a imediata reativação do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura e valores, sem carências. No mérito, pugnam pela confirmação da tutela de urgência, pela declaração de nulidade do ato de cancelamento, pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 450,00 e por danos morais no valor de R$ 20.000,00.  No Evento 58, os autores aditaram a inicial para incluir o pedido de danos materiais decorrentes do custo proporcional das mensalidades pagas durante os 34 dias em que o plano permaneceu suspenso, no montante de R$ 11.087,06, bem como a condenação das rés por litigância de má-fé, alterando o valor da causa para R$ 31.537,06. Deferida a liminar para determinar às rés o restabelecimento do plano de saúde dos autores, nos moldes do contratado. Não houve acordo entre os litigantes na audiência, oportunidade em que as rés apresentaram defesas escritas, sob a forma de contestação, impugnadas em réplica. Declarando os envolvidos não pretenderem a produção de qualquer outro tipo de prova, veio-me o processo concluso para sentença após a audiência. Em contestação, a ré Bradesco Saúde S.A. arguiu preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível, de ilegitimidade ativa dos autores e de sua própria ilegitimidade passiva, além de inépcia da inicial por falta de documento essencial e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade da seguradora, imputando a gestão financeira e o cancelamento do plano exclusivamente à estipulante Qualicorp. Afirma a licitude das…

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