Processo 1102321-63.2025.8.26.0053
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 1102321-63.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Elaine Aparecida Souza dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Em fase de cumprimento de sentença por quantia certa promovido por ELIANA APARECIDA SOUZA DOS SANTOS contra a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, aquela busca a cobrança dos retroativos dos adicional de insalubridade, com base na Ação Civil Pública n.º 0615275-97.2008.8.26.0053 em trâmite perante a 10ª Vara de Fazenda Pública da Capital SP, bem a intimação da Executada acostar aos autos, além do apostilamento do benefício, os demonstrativos de pagamento que comprovam o cumprimento da obrigação de fazer (recálculo do adicional de insalubridade) bem como os informes oficiais contendo os valores atrasados devidos desde 26.11.2013, até o mês anterior ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer para cada exequente, para posterior obrigação de pagar, sob pena de aplicação de multa diária. A Executada FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL oferece impugnação (fls. 38/41), requerendo seja determinada a extinção do presente incidente de execução considerando-se tanto o pedido de cumprimento da obrigação de fazer (com o que se percebe que a parte exequente não foi representada pelo sindicato nem se beneficiou do cumprimento promovido na origem) quanto da obrigação de pagar (que independe da obrigação de fazer e ainda não foi iniciada) está irremediavelmente prescrita. Sobreveio manifestação da exequente (fls. 87/92). A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL reiterou a rejeição integral da manifestação da exequente e o reconhecimento da prescrição (fls. 105/108). É o relatório. Fundamento e Decido. Com efeito, os servidores públicos da MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO ativos, inativos e seus pensionistas tiveram reconhecido o direito ao recálculo do adicional de insalubridade, conforme decisão proferida nos autos da ação civil coletiva, processo nº 0615275-97.2008.8.26.0053, movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AUTARQUIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SINDSEP em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO PMSP, objetivando a declaração de que a base se cálculo do adicional de insalubridade, conforme o artigo 2º, da Lei Municipal nº 827/90, referente ao menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura é o menor padrão de vencimento pago aos agentes de apoio B1, conforme disposto no artigo 7º , Tabela C da Lei Municipal nº 13.652/03, bem como o pagamento aos servidores que percebem o adicional nos últimos cinco ano, retroativamente, da diferença relativa aos valor do adicional de insalubridade pago a menor, com os acréscimos legais. A sentença julgou improcedente a ação e a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça reformou a sentença e deu provimento ao recurso do Autor Sindicato, nos seguintes termos: A nova base de cálculo (B1, J40) somente poderá ser exigida a partir da publicação deste acórdão, considerando-se o princípio da segurança jurídica, devendo as verbas serem corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora a partir da citação, incidindo a Lei n. 11.960/09. Sobre o montante devido a cada um dos filiados da apelante, não deve haver retenção de imposto de renda. A presente decisão é aplicável aos servidores ativos, inativos e pensionistas. (grifos nossos). Houve trânsito em julgado em 2 de abril de 2019. De se extinguir este incidente de cumprimento de sentença (execução de cumprimento da obrigação de fazer),…
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