Processo 1102366-40.2023.4.06.3800

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1102366-40.2023.4.06.3800
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 1102366-40.2023.4.06.3800/MG RECORRIDO : DANIEL ALEXANDER RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILSON TAVARES BASTOS (OAB MG101899) DESPACHO/DECISÃO O INSS interpôs recurso inominado em face da sentença em que se julgou parcialmente procedente o seu pedido para condenar a autarquia a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária. O recorrente alega que a decisão judicial é extra petita , pois o pedido inicial limitava-se à concessão de auxílio-acidente, o que pressupõe capacidade laboral com sequela redutora, enquanto o benefício concedido, auxílio por incapacidade temporária, pressupõe a existência de incapacidade. Sustenta que a aplicação do princípio da fungibilidade, neste caso, viola o contraditório e a ampla defesa, pois a contestação foi elaborada com base nos estritos limites do pedido formulado. Assim, pede a reforma da sentença para que seja anulada. O recorrido apresentou contrarrazões recursais, alegando que a jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento sobre a fungibilidade dos benefícios previdenciários por incapacidade, não havendo que se falar em julgamento extra petita . O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade. A preliminar de nulidade será apreciada com o mérito. O juízo de origem empregou a seguinte motivação: “(…) Inicialmente, verifica-se que na data do acidente de trânsito, 20/10/2021, o autor possuía qualidade de segurado do RGPS, uma vez que manteve vínculo empregatício com Zelia Maria Mahado Zica Fialho de 01/04/2020 a 03/03/2023. Em razão do acidente, o autor esteve em gozo de auxílio-doença no período de 20/10/2021 a 27/09/2022. Tratando-se de benefício previdenciário, cujo requisito fático, relativo à redução da capacidade, tem sua aferição por meio de avaliação médica, torna-se necessária a análise das conclusões do laudo pericial, e quanto a este aspecto, verificou o perito que o autor, 50 anos de idade, motorista, apresenta sequela de fratura-luxação em retropé direito (CID T93.8), concluindo pela existência de incapacidade temporária para a atividade habitual do autor e outras que demandem ortostatismo e longas caminhadas. Segundo o perito, o início da incapacidade ocorreu em 20/10/2021, data do acidente, sendo sua cessação estimada para 04/10/2024, 90 dias após a perícia. Cumpre ressaltar que incide o princípio da fungibilidade nas ações previdenciárias, por se tratar de um mesmo suporte fático e de benefícios de mesma natureza, não se exigindo, pois, do segurado, o conhecimento da extensão da sua incapacidade, que é mensurada tecnicamente. Destarte, deve ser concedido o benefício adequado, em face da relevância social que envolve o assunto, não havendo que se falar em julgamento ultra ou extra petita. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, exigindo-se, para sua concessão, a presença de três requisitos: 1) qualidade de segurado; 2) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, do citado dispositivo, excetuadas as hipóteses do art. 151 da Lei 8.213/91) e 3) a constatação da existência de incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente, conforme o caso. Assim, comprovado o cumprimento dos requisitos legais, faz jus a parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença n. 636.969.721-8 (DIB em 20/10/2021 e DCD em 27/09/2022) a partir de 28/09/2022, dia imediatamente…

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