Processo 1102385-89.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1102385-89.2026.8.13.0024/MG AUTOR : JUSSARA OLIVEIRA CASTRO ADVOGADO(A) : FERNANDA MACHADO DE SOUZA (OAB MG150213) ADVOGADO(A) : VICTOR THADEU MARTINS MOREIRA (OAB MG146627) DECISÃO Vistos, etc.... Trata-se de Ação Cominatória ajuizada por Jussara Oliveira Castro em desfavor de Maria de Fátima de Castro, na qual sustenta alegou ser a única herdeira de Maria Rita de Castro, falecida em 07/03/2026, Alegou que, durante as diligências para levantamento dos bens do espólio, constatou que a requerida, irmã da falecida e cotitular de conta conjunta mantida junto ao Banco do Brasil, teria transferido para conta de sua exclusiva titularidade a quantia de R$ 238.280,96 após o falecimento. Sustentou que os valores pertenciam exclusivamente à falecida, não tendo a requerida contribuído para sua formação, e que houve apenas devolução parcial do montante, permanecendo retida parcela significativa do patrimônio do espólio. Requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio judicial, via SISBAJUD em contas bancárias de titularidade da requerida, bem como a proibição de promover movimentações, transferências, saques, resgates ou aplicações. Passo a apreciar o feito. I. A inicial preenche os requisitos legais exigidos em nossa legislação processual (arts. 319 e 320, do CPC). II. Comprovada a hipossuficiência financeira através dos documentos de Evento 14, docs. 1 a 23, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. III. A tutela provisória é instituto do direito pátrio que visa conferir maior efetividade prática à tutela final, a fim de evitar que a demora do processo possa causar prejuízo aos litigantes que demonstrem verossimilhança de suas alegações. Para deferir-se a tutela de urgência, necessária a existência, portanto, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC, verbis: “ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ’’ . Soma-se aos requisitos acima elencados, a reversibilidade da tutela concedida (art. 300, §3º, do CPC), sendo este critério relativizado frente ao princípio da proporcionalidade. Isso quer dizer que, nos casos em que a concessão da tutela, em prol da parte autora, apresentar riscos de irreversibilidade à parte ré, ao mesmo tempo em que seu indeferimento cause riscos de irreversibilidade ao autor, a concessão deve ser analisada, adotando-se o critério de proporcionalidade. Sobre o tema colhe-se os ensinamentos do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: “ A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito existia. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz da concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ou probabilidade do direito existir.” (Novo Código de Processo Civil Comentado, ed. JusPodivm, 2016, fls. 461). No caso, em sede de tutela de urgência, a autora pugnou pelo bloqueio judicial, via SISBAJUD em contas bancárias de titularidade da requerida, bem como a proibição de promover movimentações, transferências, saques, resgates ou aplicações, de forma a garantir o débito…
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