Processo 1102472-79.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1102472-79.2025.8.13.0024/MG AUTOR : FMB COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIO TENORIO DE SANTANA (OAB SE014703) RÉU : MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) Local: Belo Horizonte Data: 17/04/2026 SENTENÇA Vistos etc., Cuida-se da ação movida por, FMB COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA em face da ré, MERCADO LIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, A parte autora alega, em síntese, que atua como vendedora com longo histórico e boa reputação na plataforma da ré. Contudo, salienta que nos últimos meses, passou a receber penalidades genéricas por supostas infrações de propriedade intelectual, sem que houvesse justificativa clara ou a individualização da conduta irregular. A empresa afirma que nunca comercializou produtos falsificados e que seus anúncios apenas informavam a compatibilidade dos itens com determinadas marcas, seguindo as diretrizes da própria plataforma. Narra que ao buscar esclarecimentos junto ao suporte do Mercado Livre, obteve apenas respostas parciais e, embora alguns anúncios tenham sido reativados após o reconhecimento de erro pela plataforma, as advertências permaneceram registradas no histórico de conta gerando risco iminente de desativação permanente do perfil. Ao final, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus probatório. Pleiteia ainda, em sede de tutela de urgência, que o requerido seja compelido a remover as denúncias e advertências de seu histórico, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela confirmação da liminar. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de evento 27.1. Citada, a parte ré apresentou contestação escrita nos termos do documento de evento 52.1. Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de agir, bem como destacou a respeito da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alega em sua defesa que não houve falha na prestação de seus serviços. Salienta que a remoção do anúncio ocorreu em decorrência de denúncias recebidas por meio do programa "Brand Protection Program" (BPP), destinado à proteção de propriedade intelectual. Destaca, que ao receber a notificação de um titular, tem o dever contratual de remover o conteúdo denunciado, e que não possui competência técnica para julgar a legitimidade da denúncia em si. Ademais, salienta que a conta de titularidade da empresa autora encontra-se ativa e livre de qualquer restrição. Ao final, teceu considerações a respeito da inexistência de danos morais e materiais e requereu, a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da preliminar suscitada e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação (evento 55.1), não houve composição entre as partes que dispensaram a produção de provas orais. Impugnação à contestação apresentada no evento 58.1. É o relatório. Decido. Da preliminar O promovido suscita, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a conta de titularidade da parte autora encontra-se regularmente ativa. Todavia, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, consagrando o direito de ação como garantia pública subjetiva, apta a viabilizar o acesso à tutela jurisdicional sempre que houver lesão ou ameaça a direito. In casu , não assiste razão ao promovido, porquanto…
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