Processo 1102475-60.2025.4.01.3400

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1102475-60.2025.4.01.3400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1102475-60.2025.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: IMPETRANTE: JOSEMILSON SERAFIM FERREIRA JUNIOR PARTE DEMANDADA: IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, DIRETORA-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DIRETORIA DE GESTÃO FUNDOS E BENEFÍCIOS - DIGEF, UNIÃO FEDERAL, .UNIAO FEDERAL VALOR DA CAUSA: 1.518,00 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSEMILSON SERAFIM FERREIRA JUNIOR contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO FNDE, objetivando a concessão dos benefícios previstos na Lei nº 14.719/2023 para renegociação de dívida oriunda de contrato do FIES, com desconto de até 99% do saldo devedor, ou, subsidiariamente, a aplicação de taxa de juros zero a partir do primeiro semestre de 2018. A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido liminar indeferido. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou manifestação, arguindo sua ilegitimidade passiva. O FNDE requereu seu ingresso no feito como assistente litisconsorcial passivo e pugnou pela denegação da segurança. Em Informações, a autoridade impetrada sustentou a inexistência de ato ilegal ou abusivo. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito. É o relatório. Decido. De forma direta, a liminar requerida foi indeferida nos seguintes termos: "De conformidade com a disciplina traçada no artigo 7°, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, a suspensão initio litis do ato reputado ilegal pressupõe demonstração da aparência do direito alegado do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Em análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência. Defende a inicial que deve ser aplicada ao seu contrato do FIES a taxa de juros igual a zero, nos termos do art. 5º-C, II, da Lei 10260/2001, e, subsidiariamente, a taxa anual de juros 3,4%, nos termos da Resolução CMN 3842/2010, e não a taxa de 6,5%. Quanto ao ponto, convém explicitar que a fixação da taxa de juros em contratos do FIES é feita em estrita observância às normas vigentes à época de sua assinatura. A Lei nº 8.436/1992 institucionalizou o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes e seu artigo 7º estabeleceu a taxa de juros de 6% (seis por cento) como a taxa limite para o referido crédito educativo. Este dispositivo foi revogado pela Lei nº 9288/1996, ocasião em que não houve a fixação de nova taxa limite. Com a edição da MP 1.827-1/1999, sucedida pela MP 1865/99, o Conselho Monetário Nacional (CMN) passou a ter a atribuição de estipular a taxa de juros aplicável aos contratos de crédito educativo, nos termos de seu artigo 5º, inciso II. E, após diversas reedições a referida medida provisória foi convertida na Lei nº 10260/2001, que, assim, dispôs, antes das alterações promovidas pela Lei 13530/2017: Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte: [...] II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; [...] § 10. A redução dos juros, estipulados na forma do inciso II deste artigo, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) Nos termos das Resoluções CMN 2.647/2001, 3.415/06, 3.777/09 e 3.842/2010, o limite das taxas de juros para os contratos FIES são as seguintes: a) 9% ao ano, de 23/09/99 a 30/06/2006; b) 3,5% ao ano para os cursos…

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