Processo 1102480-56.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1102480-56.2025.8.13.0024/MG RÉU : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835) ADVOGADO(A) : SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB MG098575) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ordinária proposta por Railda Miranda Da Silva contra Casas Bahia Comercial Ltda., pela qual pleiteou a substituição da “prancha de cabelo Philco Ultra Titanium” adquirida junto à loja ré. Requereu ainda, indenização aos danos morais. Narra a autora que adquiriu uma prancha de cabelo Philco Ultra Titanium, no valor de R$119,00 (cento e dezenove reais). Aduz que o produto apresentou vícios e que não conseguiu a solução do imbróglio na seara administrativa. Não obtido acordo em audiência de conciliação, a ré apresentou contestação (ev. 16) suscitando preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que não houve anormalidade ou defeito quanto à prestação de serviços, não havendo qualquer fundamento fático ou jurídico, para embasar a reclamação ora manejada. Suscitou que situações como a versada nos autos não passam, de mero contratempo e aborrecimento cotidiano. Bateu-se pela improcedência dos pedidos autorais. PRELIMINARMENTE DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A parte ré suscitou a incompetência do Juízo, ao argumento de que é necessária a realização de prova pericial para o deslinde da causa. Tal preliminar não merece prosperar, tendo em vista que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para a formulação do convencimento jurisdicional, com respaldo no artigo 5º da Lei 9.099/95. Os documentos e as alegações apresentados pelas partes tornam dispensável a realização da prova técnica, cabendo ao magistrado a supressão de provas que entender impertinentes ou protelatórias, conforme o disposto nos artigos 464, II, e 472, do Código de Processo Civil, assim como no artigo 33, da Lei dos Juizados Especiais. O processo possui caráter instrumental, não podendo servir de óbice à efetiva prestação jurisdicional. Diante do exposto, rejeito a preliminar fomentada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. A requerida suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, sob o argumento de que apenas comercializou a prancha de cabelo Philco Ultra Titanium adquirida pela autora, não dando causa aos eventos que ensejaram a demanda. Ora, a lei consumerista é expressa ao responsabilizar todos os integrantes da cadeia produtiva na relação de consumo quando verificado o vício de mercadoria, ao prever em seu artigo 18, caput , a responsabilização solidária dos fornecedores. E por fornecedor, conforme conceituado pelo artigo 3º, caput, do CDC, entende-se, in verbis , “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Desse modo, tratando-se de empresa que comercializou o produto descrito na lide, patente a sua legitimidade para integrar o polo passivo da presente demanda. Afasto, pois, a preliminar em comento. DO MÉRITO Na presente lide, há uma relação de consumo envolvendo a autora destinatária final do produto oferecido pela ré, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidora e fornecedora…
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