Processo 1102487-81.2024.4.01.3700
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1102487-81.2024.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CAIO VINICIUS PINTO CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGETANS DAMASCENO JUNIOR - MA22543-A POLO PASSIVO:FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA DESTINATÁRIO(S): CAIO VINICIUS PINTO CORREA JORGETANS DAMASCENO JUNIOR - (OAB: MA22543-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458131942) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1102487-81.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1102487-81.2024.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CAIO VINICIUS PINTO CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGETANS DAMASCENO JUNIOR - MA22543-A POLO PASSIVO:FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1102487-81.2024.4.01.3700 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão no mandado de segurança impetrado por CAIO VINICIUS PINTO CORREA contra ato atribuído à CHEFE DA UNIDADE ESTADUAL DO IBGE NO MARANHÃO, objetivando ordem para manutenção de sua contratação como Agente de Pesquisas e Mapeamento em Itapecuru Mirim/MA, conforme aprovação no processo seletivo regido pelo regido pelo Edital 03/2023, pois obteve aprovação em 1º lugar. Após o resultado definitivo (em anexo), recebeu e-mail, informando que impedido de ser contratado, devido a ter prestado serviço para a Entidade nos últimos 24 meses, com fulcro no art. 9º, inciso III, da lei 8.745/93 (e-mail em anexo). admitida sua contratação somente após 267 dias, que seria o término do período de carência. No entanto, tal ato deve ser impugnado, pois o impetrante prestou serviço como Recenseador entre 25/07/2022 e 20/01/2023 e atualmente não mantém nenhum vínculo com o Instituto (comprovante de rescisão de contrato de trabalho em anexo), não havendo, desse modo, qualquer óbice para a nova contratação, uma vez que estará ingressando no cargo de Agente de pesquisas e Mapeamento, cargo diverso do anteriormente ocupado Em suas razões recursais o IBGE - FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA sustenta, preliminarmente, a ausência do direito à gratuidade da justiça, pois não teriam sido cumpridos os requisitos de concessão do benefício. No mérito, defende, em síntese, ser proibida a contratação temporária de candidato aprovado em processo seletivo simplificado antes de decorrido 24 meses do encerramento do contrato anterior, situação na qual se enquadra o impetrante/apelado. Aduz que a candidata estava ciente dessa vedação, no momento da inscrição no certame, não tendo sido apresentada impugnação ao edital da seleção. Requer o provimento do recurso com a denegação da segurança. Não foram apresentadas as contrarrazões. Há reexame necessário. O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA…
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