Processo 1102520-38.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1102520-38.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Unidade Jurisdicional Cível - 27º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1102520-38.2025.8.13.0024/MG RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA Vistos etc., Cuida-se de ação que Ayron Breno Lima Teodolino e Rosângela Lima Moreira movem em face de Latam Airlines Brasil, via da qual objetivam indenização a título de danos morais e materiais. A 1ª parte autora, Ayron Breno Lima Teodolino , afirmou que, em 28/08/2025, adquiriu, junto à ré, passagens aéreas de ida e volta para o trecho Belo Horizonte – Natal, pelo valor de R$ 1.565,56 a ser pago em 04 (quatro) parcelas no cartão de crédito de titularidade da 2ª parte autora, Rosângela Lima Moreira. Alegou que, em 02/11/2025, ao comparecer ao balcão da ré para realizar o check-in, foi informado que sua passagem havia sido cancelada. Aduziu que tentou solucionar o problema, mas que a única alternativa apresentada seria a aquisição de nova passagem pelo valor aproximado de R$ 3.000,00. Afirmou que a viagem tinha como finalidade a participação no Congresso de Genética “Mutagen Brasil”, ocasião em que apresentaria projeto acadêmico, sendo parte das despesas custeadas pela Universidade Federal de Ouro Preto, no valor de R$ 1.950,00. Declarou que ficou “por várias horas” no aeroporto tentando solucionar a questão, porém sem êxito. Aduziu, ainda, que continuou arcando com o pagamento das parcelas das passagens canceladas e que, em razão da impossibilidade de comparecimento ao evento, deverá restituir à universidade o valor recebido a título de auxílio. A parte ré apresentou contestação, evento 12, na qual requereu a suspensão dos autos em razão do tema 1.417 do STF e arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que o cancelamento e estorno de valores e posterior cobrança que a parte autora alega ter sido indevida foi ocasionada apenas pela instituição responsável pelo cartão de crédito. Afirmou que não foi localizada tratativas ou solicitação de reembolso em nome da parte autora. Asseverou que as compras não reconhecidas na fatura do cartão devem ser comunicadas ao banco emissor, para análise e eventual estorno. Realizada audiência de conciliação, evento 14, as partes não compuseram acordo. No ato, as partes autoras impugnaram à contestação em termos gerais. É o relatório. Decido. Preliminarmente. Suspensão do processo. Tema 1.417 do STF A parte ré requer o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.417 do STF. Contudo, a pretensão não merece acolhimento. A controvérsia submetida à repercussão geral diz respeito à definição da norma aplicável às hipóteses de responsabilidade civil no transporte aéreo, especialmente quanto à prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor em situações envolvendo atraso ou cancelamento de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. No caso dos autos, entretanto, a discussão não demanda o exame da matéria submetida ao Supremo Tribunal Federal. A controvérsia limita-se à verificação de eventual falha na prestação do serviço decorrente da alegado cancelamento da passagem aérea adquirida pela parte autora, bem como à análise da existência de danos materiais e morais decorrentes desse fato. A própria defesa não atribui o ocorrido a evento de força maior, fortuito externo - condição meteorológica, restrição operacional ou determinação de autoridade aeroportuária -, mas sustenta que o bilhete constaria como “VOID”, anulado pela Cielo, imputando o fato à instituição financeira ou à operadora do cartão. Assim,…

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