Processo 1102589-96.2025.4.01.3400

TRF1 • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1102589-96.2025.4.01.3400
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Gab. 11 - Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1102589-96.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: ROBERIO CESAR ALVES AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL LANGARO ORTEGA - SC61820-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): ROBERIO CESAR ALVES AGUIAR GABRIEL LANGARO ORTEGA - (OAB: SC61820-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456941432) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1102589-96.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1102589-96.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: ROBERIO CESAR ALVES AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL LANGARO ORTEGA - SC61820-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) 1102589-96.2025.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de agravo em execução interposto pela Defensoria Pública da União em favor de ROBERIO CESAR ALVES AGUIAR, contra decisão do Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que deferiu a prorrogação do prazo de permanência do referido preso no Sistema Penitenciário Federal. Aduz, nesse sentido, que, apesar de um dos fundamentos para a prorrogação ter sido a extensa ficha criminal do preso por vários crimes, dentre eles, falsificação de documentos, posse ilegal de arma de fogo, ameaça ou tráfico de drogas, todas as suas condenações são pelo crime de roubo e apenas uma pelo crime de associação criminosa. Ademais, em nenhuma delas a vítima foi instituição financeira ou carro-forte. Por outro lado, apesar do preso ter sido considerado sargento e por isso um exímio atirador, documento fornecido pelo Exército Brasileiro aponta que ele apenas prestou o serviço militar obrigatório por um ano na condição de soldado. Alega, ainda, que certidão emitida pela Penitenciária Federal de Brasília em 06/03/2025 atesta que a conduta carcerária do interno é boa. Logo, uma falta cometida em 2021 nada diz, atualmente, sobre o comportamento do interno. Ademais, a alegação de que residiu por um período na Colômbia, onde firmou ligações com as FARC, encontra-se desacompanhada de qualquer documento e não deve ser tomada como base para nenhuma decisão judicial. Destaca que o Sistema Penitenciário Federal não deve servir como um paliativo para um sistema prisional estadual precário e decadente, como é o caso do sistema prisional cearense. Além disso, seis anos ininterruptos no Sistema Penitenciário Federal são suficientes para neutralizar a suposta influência negativa do interno. E, finalmente, que "consta dos Autos da Execução 4000095-10.2022.4.01.3400 que os lapsos temporais para os benefícios de progressão de regime e livramento condicional já foram alcançados, respectivamente, em 18.03.2015 e 21.10.2021 (atestado de pena em anexo). Assim, comprovada a ausência de fundamentos reais que justifiquem a permanência do interno no SPF, mostra-se urgente sua devolução ao Estado de origem para que, lá, o juiz competente possa decidir sobre a concessão de tais benefícios". Assim, requer o provimento do recurso para reforma da decisão impugnada e o retorno do interno…

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