Processo 1102607-91.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1102607-91.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Unidade Jurisdicional Cível - 7º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1102607-91.2025.8.13.0024/MG RÉU : ROGERIO LOPES FERREIRA ADVOGADO(A) : MARIANA GUIMARAES COELHO (OAB MG099155) RÉU : ORGANIZACAO HL LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA GUIMARAES COELHO (OAB MG099155) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a descrever os fatos mais relevantes. Narram os autores terem realizado a compra de uma motocicleta modelo KTM/390 DUKE, anunciada com quilometragem de 5.000 km, em leilão organizado pelos réus, pelo valor total de R$ 14.610,00. Aduzem que, ao receberem a motocicleta, constataram que a real quilometragem era de 33.788 km, motivo pelo qual requereram a desistência da compra dentro do prazo de arrependimento previsto no CDC. Sustentam que a requerida manteve-se inerte e que o veículo se encontra sem condições de uso, razão pela qual se viram obrigados a utilizar aplicativos de transporte para sua locomoção. Ao final, pedem a rescisão contratual, com o retorno ao status quo ante , além de indenização por danos morais e materiais em relação aos gastos com transporte atuais e presumidos. Em defesa, o requerido ROGERIO LOPES FERREIRA  pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais, suscitando (i) a não incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de leiloeiro; (ii) a responsabilidade exclusiva dos compradores; (iii) que as fotos apresentadas no leilão são meramente ilustrativas; (iv) que o edital do leilão previa a aquisição do veículo na condição em que se encontrava; (v) que o leiloeiro se exime de responsabilidades por eventuais erros comprovados nos anúncios; (vi) que os arrematantes deixaram de realizar a vistoria antes de adquirirem o bem; (vii)  a ausência de danos materiais e a inocorrência de danos morais. Por sua vez, a ré ORGANIZAÇÃO HL LTDA. (Palácio dos Leilões) suscitou, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade do leilão, ao argumento de que sua atuação se limita à parte organizacional de eventos e à entrega dos bens. Defende ainda a inexistência de danos morais e o não cabimento dos danos materiais. Almeja a total improcedência dos pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação, não foi possível obter autocomposição. Na ocasião, os requeridos dispensaram a produção de provas orais e requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Os autores, em impugnação, requereram a produção de provas orais. Decido . De início, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que as circunstâncias fáticas narradas nos autos, bem como os elementos de prova coligidos, mostram-se suficientes para a formação de juízo de convicção acerca da matéria discutida no feito, tudo em harmonia com o disposto no art. 5º da Lei nº 9.099/95. Não bastasse, o processo possui caráter instrumental, não podendo servir de óbice à efetiva prestação jurisdicional. O próprio art. 33 da Lei nº 9.099/95 e o parágrafo único do art. 370 do CPC permitem ao Magistrado limitar as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. A respeito, vejamos o que dispõem os arts. 370 do CPC e 33 da Lei nº 9.099/95: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 33. Todas as provas serão produzidas…

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