Processo 1102656-38.2025.8.11.0041

TJMT • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
1102656-38.2025.8.11.0041
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1102656-38.2025.8.11.0041. REQUERENTE: MARCOS SACARDI BIUDES, CRISTINA LARA DA COSTA REQUERIDO: CLAUDIANIFIA ROCHA GOMES Vistos. I. RELATÓRIO. Trata-se de ação de imissão de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARCOS SACARDI BIUDES e CRISTINA LARA DA COSTA, em face de CLAUDIANIFIA ROCHA GOMES, tendo por objeto o imóvel correspondente ao Apartamento nº 103, Torre E, Condomínio Spazio Cristalli, Cuiabá/MT, registrado sob a matrícula nº 84.015 perante o 5º Serviço Notarial e Registral de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária desta Comarca. Os autores narram que adquiriram o referido imóvel por meio de leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, em 13/05/2025, após a consolidação da propriedade fiduciária em razão de inadimplemento contratual da ré, nos termos da Lei nº 9.514/97. Afirmam que o procedimento de execução extrajudicial foi regularmente observado, com previa intimação da devedora, realização de leilões públicos, negativos e posterior alienação do imóvel em leilão, no qual apresentaram lance vencedor no valor de R$ 121.819,45, tendo quitado integralmente o preço, tributos e despesas correlatas, com registro definitivo da propriedade (R-14/84.015). Sustentam que, apesar das notificações extrajudiciais de desocupação para desocupação voluntária, a ré permaneceu no imóvel sem qualquer título jurídico, razão pela qual foi ajuizada a presente demanda. A tutela de urgência foi deferida e posteriormente cumprida em 11/11/2025, com efetiva imissão dos autores na posse do imóvel mediante mandado judicial, inclusive com apoio policial. Após a consolidação fática da posse, os autores informaram a satisfação do objeto principal da demanda e renunciaram expressamente aos pedidos acessórios, incluindo taxa de ocupação, custas e honorários advocatícios. A ré, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, manifestou-se sem oposição ao encerramento da demanda, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES. Não há nulidades ou irregularidades processuais pendentes de apreciação. A citação por hora certa já foi validamente reconhecida por decisão anterior, com observância do art. 252 e seguintes do CPC, sendo dotada de plena validade jurídica, especialmente diante da certificação do Oficial de Justiça acerca da suspeita ocultação. A Defensoria Pública encontra-se regularmente habilitada, devendo ser assegurada intimação pessoal, nos termos da Lei Complementar nº 80/94. Defiro à ré os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, diante da presunção legal de hipossuficiência não infirmada por prova em sentido contrário. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À REQUERIDA. A Defensoria Pública requereu, em nome da requerida Claudianifia Rocha Gomes, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, apresentando declaração de hipossuficiência e documentos demonstrativos de sua condição econômica. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O § 3º do art. 99 do mesmo diploma legal dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", de modo que a…

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