Processo 1102725-37.2023.4.01.3700
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1102725-37.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS DORES DA SILVA PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de demanda em que a parte requerente vindica a concessão do benefício de pensão por morte. Defiro a habilitação de RAIMUNDA NONATA RODRIGUES DA SILVA PINTO, ID 2187070920 - MANIFESTAÇÃO e determino que a Secretaria faça o devido cadastro para consta ‘ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES DA SILVA PINTO. Mérito Com previsão no art. 74 da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é um benefício previdenciário garantido aos dependentes do segurado em virtude do seu falecimento. Para fazer jus à pensão por morte é imprescindível que os dependentes comprovem o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam: o óbito do de cujus, a relação de dependência entre este e seus beneficiários e a qualidade de segurado do falecido. São beneficiários dos segurados e, portanto, beneficiários do sistema previdenciário, as pessoas que dependem economicamente deles, relacionadas e regulamentadas pelo art. 16 da Lei n. 8.213/91. A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado, sendo presumida a dependência econômica apenas para o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Para os demais dependentes, inclusive os pais, a dependência deve ser provada (Lei n. 8.213/91, art. 16, § 4º). Por sua vez, a condição de segurado, cabe esclarecer que até o advento da Lei 13.846/2019, a comprovação da qualidade de segurado especial se fazia com base em início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, ex vi do disposto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/1991, que, a propósito, não se aplica exclusivamente à comprovação do trabalho rural, pois inserido no capítulo “Da Aposentadoria por Tempo de Serviço”. A designação de audiência para produção de prova oral objetivava complementar o início razoável de prova material e ocorria por força do art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP 1.002/95, segundo o qual a comprovação do exercício de atividade rural referente ao período anterior a 16 de abril de 1994 deveria observar o disposto no § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991. Sucede que, desde o surgimento da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, com a modificação dos artigos 38-A e 38-B da Lei 8.213/91, foram inaugurados novos procedimentos visando à comprovação da atividade de segurado especial, principalmente no âmbito administrativo, como se vê no Ofício-Circular 46 DIRBEN/INSS. De acordo com os artigos 38-A e 38-B da Lei 8.213/91, o INSS deve utilizar as informações do CNIS, podendo firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro, para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.