Processo 1102751-65.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1102751-65.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1102751-65.2025.8.13.0024/MG AUTOR : DOUGLAS GABRIEL BATISTA MENDONCA DE AVILA MATOS ADVOGADO(A) : ARESSA CARDOSO SILVA LOPES (OAB MG193451) RÉU : BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) SENTENÇA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099, de 1995, passo a breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação. I – BREVE RESUMO DOS FATOS e FUNDAMENTAÇÃO   DOUGLAS GABRIEL BATISTA MENDONCA DE AVILA MATOS ajuizou ação em face de BANCO J. SAFRA S.A, já qualificados, aduz, em apertada síntese, que descobriu a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes (SERASA) quando tentava realizar uma compra a crédito. Narra que obteve relatório da Boa Vista SCPC evidenciando débito no montante de R$ 2.275,71 atribuído à NU Financeira S/A e posteriormente ao Banco Safra, referente a máquina SafraPay. Sustenta que nunca celebrou qualquer contrato com a ré, caracterizando a negativação como indevida e abusiva. Alega ter sofrido danos morais significativos em razão da restrição creditícia, impugnando sua legitimidade. Pleiteia pela declaração de inexistência do débito, condenação ao pagamento de indenização por danos morais.    Realizou-se audiência conciliatória, sendo apresentada defesa escrita pela requerida, devidamente impugnada pela parte autora.   Na peça de defesa, preliminarmente, arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o autor contratou os serviços de máquina SafraPay para atividades comerciais e geradoras de renda, não se qualificando como consumidor final. No mérito, asseverou que o autor voluntariamente celebrou contrato através de plataforma eletrônica, fornecendo selfie, fotografia de documento de identificação e dados pessoais, com validação biométrica facial. Demonstrou, através de documentação bancária e contratual, a existência legítima da relação jurídica, a origem do débito (não pagamento de taxas de aluguel de equipamento e falha na devolução do terminal), e a regularidade da negativação como exercício legítimo de direito creditício. Invocou a Súmula 385 do STJ, argumentando que o autor já possuía restrição creditícia preexistente, afastando qualquer ilicitude na inclusão posterior. Requereu a total improcedência da demanda.   Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão.   - PRELIMINARMENTE   -Ausência de provas mínimas   A parte ré suscita preliminar de inépcia da exordial, ao argumento de faltarem documentos essenciais ao ajuizamento da ação.   Todavia, vejo que a demandante juntou documentos suficientes para aferição inicial da propositura da demanda, sendo certo que a comprovação dos fatos constitutivos do direito do seu direito importa em análise sobre ônus da prova, atinente ao mérito da demanda, devendo com ele ser apreciado.   Rejeito a preliminar.   -Da possível incompetência territorial Alega a ré que o comprovante de endereço juntado pela parte autora não seria válido.   Rejeito a preliminar pois o comprovante atende as especificações do  CNJ 61/2017, art. 2.   III – MÉRITO Inexistindo mais preliminares arguidas ou nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo à análise do mérito.   O cerne do litígio perpassa por aferir a incidência de responsabilidade civil, que exige, para sua configuração, a presença dos seguintes requisitos: ato ilícito, dano e nexo causal, independentemente de culpa, conforme artigo 14 da Lei nº 8.078, de…

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