Processo 1102754-20.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1102754-20.2025.8.13.0024/MG RÉU : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB MG162337) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal nos termos do artigo 38, caput , da Lei nº 9.099, de 1995, passa-se à fundamentação. I – BREVE RELATO DOS FATOS E FUNDAMENTAÇÃO DEBORA MARIA GONCALVES MIRANDA SENA SILVA ajuizou ação em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., já qualificados, aduz ter realizado uma operação de compra no valor original de R$ 246,22, pretendendo utilizar a função de débito de seu cartão gerido pela ré. Todavia, sustenta que a transação foi processada na modalidade crédito e por não ter conhecimento do fato o débito ficou em aberto e a ré realizou o parcelamento automático da fatura do cartão, passando o débito para o montante de R$900,00. Diante da onerosidade excessiva e da ausência de anuência para o parcelamento, pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito excedente, a reemissão da fatura pelo valor originário e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Frustradas as tentativas conciliatórias, os requeridos apresentaram suas defesas que foi devidamente impugnada pelo autor, procedendo-se ao julgamento antecipado da lide. A parte ré, em sua contestação, preliminarmente, a ausência de documentos básicos e incompetência territorial. No mérito, defende a estrita regularidade da cobrança, asseverando que o parcelamento automático decorre de normas regulamentares do Banco Central para casos de utilização do crédito rotativo. Sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, imputando à autora a responsabilidade pela escolha da modalidade de pagamento no ato da transação. Refuta a ocorrência de danos morais indenizáveis e pugna pela improcedência total dos pedidos formulados na exordial. Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão. II – PRELIMINARMENTE -DO INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS BÁSICOS A parte ré suscita preliminar de inépcia da exordial, ao argumento de faltarem documentos essenciais ao ajuizamento da ação. Todavia, vejo que a demandante juntou documentos suficientes para aferição inicial da propositura da demanda, sendo certo que a comprovação dos fatos constitutivos do direito do seu direito importa em análise sobre ônus da prova, atinente ao mérito da demanda, devendo com ele ser apreciado. Assim, REJEITO a preliminar. -INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL No que concerne à preliminar de incompetência territorial arguida pela parte ré, por ausência de comprovante de endereço válido, verifico que não merece prosperar, a autora juntou em evento de nº1, Doc. nº3, a referida documentação em acordo com o Provimento CNJ 61/2017, art. 2. REJEITO a preliminar. III – MÉRITO Sem mais preliminares arguidas ou nulidades a serem sanadas e estando regular o feito, passo à fundamentação de direito e decisão. Incontroverso, nos autos, que a lide versa sobre a existência de vínculo jurídico entre as partes. Sob tal ótica, trata-se de relação de consumo, por ser a parte autora consumidora por equiparação, conforme artigo 17 da Lei nº 8.078 de 1990. Além disso, figura-se o réu como fornecedor habitual de produtos e serviços, enquadrando-se no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplicáveis, assim, os preceitos de tal diploma. O presente feito, portanto, resume-se na constatação de legitimidade da…
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