Processo 1102776-44.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
1102776-44.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Infância e Juventude
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE Nº 1102776-44.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : JESSICA RODRIGUES MARTINS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAILANDER JOSE MARTINS PORTO (OAB MG201265) REQUERENTE : ZACK LUCCA RODRIGUES MARTINS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAILANDER JOSE MARTINS PORTO (OAB MG201265) DECISÃO O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte declinou de sua competência, sob o fundamento de que se trata de ação relativa ao fornecimento de tratamentos de saúde a menores, razão pela qual, ainda que não configurada situação de risco, a demanda se enquadra na competência especializada da Vara da Infância e da Juventude. A propósito, cumpre pontuar, de início, que são inúmeros os conflitos de competência existentes entre dois juízos, sendo certo que a situação, lamentavelmente, permanece indefinida, ora sendo fixada a competência desta Especializada, ora da Justiça Comum, numa instabilidade que, pela insegurança jurídica provocada, gera desprestígio perante os jurisdicionados. Além do que, cada vez mais, enfraquece o importantíssimo papel protetivo da Justiça Infantojuvenil, na medida em que se avolumam os processos dessa natureza em andamento na Vara, com a particularidade de que, também aqui, tramitam indefinidamente os cumprimentos de sentença, havendo já, às centenas, partes com 30 (anos) de idade ou mais. Pertinente, pois, indagar: qual o destinatário da proteção integral, a criança/adolescente ou a pessoa adulta? Essa triste realidade está gerando impactos profundos no cumprimento da missão constitucional da Justiça protetiva, que sofre enorme dificuldade em efetivamente exercer a jurisdição que lhe foi legalmente confiada. Dito isso, interessa ressaltar que, a despeito, da relevância das questões de mérito discutidas no feito, colocado o pleito sob a ótica individual dos contratos, afasta-se a competência desta Vara Especializada para o conhecimento da presente ação.  Com efeito, extrai-se da narrativa fática que o ponto controvertido centra-se em relação eminentemente obrigacional e não no efetivo obstáculo imposto à parte requerente, menor de idade, a ter acesso à saúde, uma vez que a resistência da pretensão parte de pessoa jurídica de direito privado, devidamente contratada para fornecimento de serviços de saúde e, não do Estado, como garantidor de direito constitucional.  Nesse viés, é importante consignar, desde já, que a atuação de entidades privadas, in casu , da requerida, enquanto fornecedora de serviços de saúde, dá-se de forma suplementar, nos termos do artigo 199, § 1º, da Constituição da República. Desse modo, ressai claro que esse fornecimento ocorre de maneira voluntária e com fundamento no direito contratual.  Por consectário lógico, eventual questionamento a respeito do alcance das obrigações contratuais do provimento de saúde limita-se a tal espectro, não transbordando para o regramento constitucional e legal de garantia de acesso pelo Estado, a crianças e adolescentes, a serviços de programa de saúde (tutela de direitos fundamentais), o que, aí sim, atrairia a competência do juízo especializado. É que a disciplina do art. 208 do Estatuto da Criança e do Adolescente deve ser lida de forma a ser fixada a competência da Vara Especializada quando se busca, por meio da ação judicial, assegurar o respeito ao direito de acesso às ações e serviços de saúde, entendendo-se, aqui, tais ações e serviços como aqueles prestados pelo Estado em favor das crianças e adolescentes. Nesse raciocínio, mister destacar o…

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