Processo 1102782-88.2025.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1102782-88.2025.8.11.0041. IMPETRANTE: NEILSON FREIRE MARTINS IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT, DIRETOR DE HABILITAÇÃO DETRAN MATO GROSSO Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por NEILSON FREIRE MARTINS contra ato praticado pelo DIRETOR DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT. Afirma a impetrante sua CNH definitiva foi emitida no dia 18/08/2025, com validade até o dia 04/03/2034. Aduz que foi surpreendido com a informação constante no aplicativo do DETRAN que sua CNH estava cassada, em virtude de infração de trânsito ocorrida em 26.07.2025, ainda no período da PPD, por “transitar/velocidade superior à máxima permita. Entre 20% e 50%”, sem qualquer comunicação ou instauração de processo devido. Argumenta que depende da CNH para o exercício da sua atividade laboral. Diante desse ato praticado pela autoridade coatora, por considerá-lo ilegal, impetra o presente, a fim de que seja concedida medida liminar para que a autoridade coatora suspenda o ato administrativo que culminou na cassação da CNH da impetrante e, consequentemente, que seja determinado ao impetrado que restabeleça em seu sistema a validade da Carteira Nacional de Habilitação. Liminar deferida (id. 212603608), para suspender os efeitos do processo administrativo nº 2888/2025 que culminou na cassação da CNH definitiva do impetrante, determinando o restabelecimento da validade da CNH no prazo de 05 (cinco) dias. Nas informações em mandado de segurança (id. 212603608 – Petição PGEMT.pdf), o DETRAN/MT, representado pela Procuradoria-Geral do Estado, arguiu: (i) extinção por indeferimento da petição inicial, em razão de inépcia e inadequação do polo passivo; (ii) ilegitimidade passiva do DETRAN/MT e incompetência do juízo estadual, sustentando que a responsabilidade pelo ato seria exclusiva da Polícia Rodoviária Federal (PRF), órgão autuador; (iii) ausência de direito líquido e certo e inadequação da via eleita; (iv) desnecessidade de instauração de processo administrativo para cancelamento de CNH após infração no período de PPD, com base no art. 28, §2º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018; e (v) legalidade do ato administrativo praticado, com presunção de legitimidade dos atos administrativos. O Ministério Público opinou pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público primário, uma vez que a matéria versa sobre direito individual disponível (id. 215927259). É o breve relatório. Decido. Da Ilegitimidade Passiva e Incompetência do Juízo Estadual A autoridade impetrada sustenta que o DETRAN/MT seria parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob o argumento de que a responsabilidade pelo ato impugnado recairia exclusivamente sobre a Polícia Rodoviária Federal (PRF), órgão autuador da infração de trânsito que ensejou o cancelamento da CNH do impetrante. Sustenta, ainda, a incompetência da Justiça Estadual para apreciar a matéria, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Com efeito, o ato impugnado no presente mandamus não é a lavratura do Auto de Infração de Trânsito pela PRF, mas sim o ato administrativo do DETRAN/MT que culminou na cassação da CNH definitiva do impetrante, consubstanciado no processo administrativo nº 2888/2025, lançado nos registros do RENACH sob a gestão do próprio DETRAN/MT. Nesse sentido, é o DETRAN/MT o órgão responsável pela emissão,…
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