Processo 1102788-92.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1102788-92.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
20/05/2026
Partes
11

Partes do processo (11)

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1102788-92.2025.8.13.0024/MG AUTOR : WILMA CARDOSO VIEIRA ADVOGADO(A) : RICARDO RODRIGUES FERREIRA AUTOR : MARIA DE FATIMA PEREIRA SANTANA COELHO ADVOGADO(A) : RICARDO RODRIGUES FERREIRA AUTOR : MARIA GISLENE SANTOS ALMEIDA ADVOGADO(A) : RICARDO RODRIGUES FERREIRA AUTOR : JEANNE VIEIRA SOARES ADVOGADO(A) : RICARDO RODRIGUES FERREIRA AUTOR : SILVANIA GONCALVES DA COSTA ADVOGADO(A) : RICARDO RODRIGUES FERREIRA AUTOR : GUSTAVO ANTÔNIO AMARAL GAMA ADVOGADO(A) : RICARDO RODRIGUES FERREIRA AUTOR : MARIA JOSE BORGES SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO RODRIGUES FERREIRA AUTOR : ZENAIDE JARDIM SANTOS ADVOGADO(A) : RICARDO RODRIGUES FERREIRA AUTOR : INACIA MARTINS DE SOUSA FRANCO ADVOGADO(A) : RICARDO RODRIGUES FERREIRA AUTOR : RAYTA MARIA RODRIGUES MARTINS ADVOGADO(A) : RICARDO RODRIGUES FERREIRA AUTOR : LIVIA GONCALVES DE SOUZA ALMEIDA ADVOGADO(A) : RICARDO RODRIGUES FERREIRA Local: Belo Horizonte Data: 16/04/2026 SENTENÇA RELATÓRIO GUSTAVO ANTÔNIO AMARAL GAMA e outros dez servidores públicos estaduais , devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , visando seu recebimento retroativo. Os autores alegaram que são servidores vinculados à Secretaria de Estado de Educação (SEE), exercendo as funções de Professor de Educação Básica ou Especialista em Educação Básica, de forma presencial, na Escola Estadual Terezinha Gonçalves dos Santos. Ressaltaram que a referida unidade de ensino está situada nas dependências do Presídio Doutor Carlos Vitoriano, no município de Araçuaí/MG. Sustentaram que, apesar de laborarem em ambiente prisional e estarem expostos a situações de desgaste psíquico e risco de agressão física, nunca receberam o Adicional de Local de Trabalho (ALE) instituído pela Lei Estadual nº 11.717/1994. Argumentaram que a alteração promovida pela Lei Estadual nº 21.333/2014 removeu a vedação anteriormente existente para servidores ocupantes de cargos de carreiras específicas. Diante disso, pleitearam a condenação do ente público ao pagamento do adicional no percentual de 30% sobre o vencimento básico, com base na capacidade da unidade prisional (até 199 presos), além dos reflexos legais em 13º salário e terço constitucional de férias, observada a prescrição quinquenal. Atribuíram à causa o valor de R$ 116.983,38 e requereram os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado, o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação no Evento 14 ( 14.2 ). Em sede prejudicial, reforçou a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento. No mérito, defendeu a improcedência total dos pedidos, sustentando que os autores possuem vínculo administrativo precário, na condição de contratados temporários/designados, o que impediria a extensão de gratificações inerentes aos servidores efetivos, sob pena de violação ao Tema 1.344 do Supremo Tribunal Federal e à Súmula Vinculante 37. Aduziu que a política remuneratória do Grupo de Atividades de Educação Básica é taxativa e não prevê o referido adicional. Invocou, ainda, os princípios da legalidade, da separação dos poderes e as vedações da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto ao aumento de despesa de pessoal sem dotação orçamentária. A parte autora apresentou sua réplica ( 39.1 ), procedendo as partes à indicação dos pontos que entendem controvertidos ( 65.1  e  70.1 ). Saneado o feito ( 72.1 ), pronunciou-se a prescrição…

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