Processo 1102857-90.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1102857-90.2026.8.13.0024/MG AUTOR : WENDEL ELOI CALIXTO ADVOGADO(A) : GEOVANE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB MG189366) DECISÃO Trata-se de “ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais c/c pensionamento decorrente de incapacidade laboral” ajuizada por Wendel Eloi Calixto em face de Marco Antônio da Silva , partes já qualificadas. Aduz a parte autora, em breve síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 17/01/2026, ocasião em que, segundo narra, o réu, conduzindo automóvel, teria realizado manobra de conversão à esquerda, abrupta e sem sinalização, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor, acarretando violento choque frontal; que, em decorrência direta do acidente, sofreu múltiplas fraturas, além de lesões internas e outras lesões corporais de elevada gravidade, encontrando-se, desde então, completamente incapacitado para atividade laboral, acamado, dependente de terceiros para autocuidados, sem qualquer fonte de renda e com despesas contínuas para tratamento, incluindo medicamentos, fraldas, insumos hospitalares e adaptações essenciais à sobrevivência; que é responsável por obrigação alimentar a filho menor; que seus familiares tentaram contato reiterado com a seguradora, tendo a sua motocicleta permanecido por aproximadamente quatro meses na oficina indicada, permanecendo, contudo, diversos problemas no veículo, que ainda não tiveram solução. Requer, em sede liminar, o reembolso provisório de despesas médicas, assistenciais e de transporte, já comprovadas, no valor de R$3.273,30 (três mil e duzentos e setenta e três reais e trinta centavos), a fixação de pensionamento mensal provisório, em valor a ser arbitrado, enquanto perdurar a incapacidade laboral e, subsidiariamente, a prestação mensal em valor suficiente para assegurar a sua subsistência mínima. É o relato do necessário. Decido. Concedo a gratuidade de justiça e recebo a inicial. Quanto a tutela pleiteada, passo a dispor. “ A tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, do CPC). O prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina: “ As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. (...) Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamento apurável. b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris”. [1] A medida liminar só pode ser obtida em situação de real emergência. É uma providência de caráter excepcional e que exige a observância simultânea de pressupostos essenciais específicos para efeito de liminar initio litis , a saber, fumus boni iuris e o periculum in mora , além da observância dos pressupostos comuns (processuais e das condições de ação). No presente caso, embora haja elementos iniciais que apontem para a gravidade do sinistro, em se tratando de ação envolvendo acidente de trânsito, é imprescindível proceder à apuração detalhada das circunstâncias do evento, da conduta de ambas as partes envolvidas, eventual existência de culpa concorrente ou exclusiva ou, ainda, a total ausência de…
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